STJ RHC 191071
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR JÁ ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS, EM QUE NÃO SE VERIFICOU NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Márcio Roveda contra decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do Habeas Corpus, por se tratar de reanálise de questão anteriormente decidida. No pedido, a defesa alega constrangimento ilegal devido à violação de domicílio, com o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial do paciente sem autorização judicial, requerendo a nulidade da busca e apreensão e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da prova por violação domiciliar pode ser analisada novamente em Recurso em Habeas Corpus após decisão anterior; e (ii) verificar se há supressão de instância ao reexaminar o tema já decidido por tribunal inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da suposta violação domiciliar já foi examinada e decidida em habeas corpus anterior, o que impede sua reanálise em instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe reexaminar questão já apreciada em decisão anterior, conforme o princípio da não supressão de instância, aplicado para evitar a repetição de discussões já resolvidas no processo. 5. A eventual análise da violação de domicílio sem manifestação da instância inferior sobre o tema implicaria afronta ao devido processo legal e à competência jurisdicional. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 78 (e-STJ): Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por MARCIO ROVEDA sendo autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do Habeas Corpus diante da reanálise da mesma questão em No presente Habeas Corpus, a defesa sustenta, em síntese, às fls. 54/59, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial do paciente, mediante violação domiciliar. Aduz que todas as provas constantes dos autos são decorrentes dessa ação ilícita, razão pela qual deve ser declarada nulidade da busca e apreensão e o trancamento da ação penal. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo não conhecimento do habeas corpus e des provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR JÁ ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS, EM QUE NÃO SE VERIFICOU NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Márcio Roveda contra decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do Habeas Corpus, por se tratar de reanálise de questão anteriormente decidida. No pedido, a defesa alega constrangimento ilegal devido à violação de domicílio, com o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial do paciente sem autorização judicial, requerendo a nulidade da busca e apreensão e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da prova por violação domiciliar pode ser analisada novamente em Recurso em Habeas Corpus após decisão anterior; e (ii) verificar se há supressão de instância ao reexaminar o tema já decidido por tribunal inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da suposta violação domiciliar já foi examinada e decidida em habeas corpus anterior, o que impede sua reanálise em instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe reexaminar questão já apreciada em decisão anterior, conforme o princípio da não supressão de instância, aplicado para evitar a repetição de discussões já resolvidas no processo. 5. A eventual análise da violação de domicílio sem manifestação da instância inferior sobre o tema implicaria afronta ao devido processo legal e à competência jurisdicional. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.