Decisão · STJ

STJ HC 828913

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo qualificado, com pedido de fixação de regime semiaberto. 2. As apelações interpostas foram desprovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A impetrante alega possibilidade de fixação do regime semiaberto, violação à Súmula 440 do STJ e primariedade dos pacientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alterar o regime prisional fixado. 5. Verifica-se se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme orientação do STJ e STF. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade no regime prisional fixado, que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A gravidade concreta do delito, praticado em concurso de pessoas e com uso de arma, justifica o regime inicial mais gravoso. Precedentes. IV . Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 46): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LUIS CABRAL DA SILVA e FLÁVIO LAIMONS DO NASCIMENTO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502964-80.2021.8.26.0542). Os pacientes foram condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. As apelações interpostas pela defesa foram desprovidas pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) possibilidade de fixação do regime semiaberto; b) "o regime inicial fechado foi fixado tão somente em razão da gravidade abstrata do delito" (e-STJ fl. 5); c) violação à Súmula 440 desta Corte Superior de Justiça; e d) "deve ser aplicado o regime inicial semiaberto, porque os pacientes são primários e todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar o regime semiaberto em prol dos pacientes. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo qualificado, com pedido de fixação de regime semiaberto. 2. As apelações interpostas foram desprovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A impetrante alega possibilidade de fixação do regime semiaberto, violação à Súmula 440 do STJ e primariedade dos pacientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alterar o regime prisional fixado. 5. Verifica-se se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme orientação do STJ e STF. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade no regime prisional fixado, que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A gravidade concreta do delito, praticado em concurso de pessoas e com uso de arma, justifica o regime inicial mais gravoso. Precedentes. IV . Habeas corpus não conhecido.
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