STJ HC 832272
PENALPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico privilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso, como a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no local, justificando a fração aplicada. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para reexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada. A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação da fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 47: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANAINA CRISTINA ALMEIDA FAUSTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 314457-12.2016.8.09.0087). A paciente foi condenada à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 660 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2003. A apelação interpost a pela defesa foi parcialmente provida para fixar a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 480 dias-multa. A defesa alega: a) possibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão da flagrante ilegalidade; b) ausência de fundamentação da decisão que aplicou a fração de 1/5 ao reconhecer o tráfico privilegiado; c) diante da presença de circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; e d) violação ao princípio da proporcionalidade da pena, pois "se as circunstâncias judiciais são utilizadas para a exasperação da pena, assim também devem ser para a diminuição desta" (e- STJ fl. 9). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para seja aplicada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2003 em seu patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, ante a falta de fundamentação para a fixação da fração de 1/5 pela minorante do tráfico privilegiado, ante as circunstâncias judiciais favoráveis. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, com a consequente fixação do regime mais brando além da concessão da substituição das penas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico privilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso, como a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no local, justificando a fração aplicada. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para reexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada. A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação da fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA .