Decisão · STJ

STJ HC 816523

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente. A defesa alega a indevida valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria, argumentando que os fundamentos utilizados para essa majoração seriam genéricos e configurariam bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) e se houve bis in idem na análise dessas circunstâncias e consequências na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/4/2021). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando que o paciente subtraiu um veículo automotor e, sem habilitação, o colidiu, colocando em risco a vida e o patrimônio de terceiros. 5. As consequências do crime foram igualmente valoradas de forma negativa, uma vez que o réu causou prejuízos a terceiros com a colisão, justificando o aumento da pena. 6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias do crime e as consequências foram devidamente diferenciadas: uma se refere ao modus operandi (condução sem habilitação e colisão), e a outra, ao prejuízo causado a terceiros. 7. A revisão da dosimetria somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, já que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 17): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARKSUEL DA SILVA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5010670-20.2022.8.21.0086). O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração aos arts.157, §2º- A, I, do Código Penal, e 309 da Lei 9.503/1997. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante sustenta: a) "o paciente teve negativada as vetoriais referentes às circunstâncias e consequências do delito. Entretanto, (..) entende a defesa que a negativação das vetoriais deve ser afastada, uma vez que as justificativas apresentadas para tanto constituem-se em elementos alheios ao fato em questão" (e-STJ fl. 5); b) houve afronta ao princípio bis in idem, pois o fundamento utilizado para avaliar as circunstâncias foi idêntico ao considerado para avaliação das consequências do crime; e c) houve violação ao princípio da motivação das decisões judiciais. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente. A defesa alega a indevida valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria, argumentando que os fundamentos utilizados para essa majoração seriam genéricos e configurariam bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) e se houve bis in idem na análise dessas circunstâncias e consequências na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/4/2021). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando que o paciente subtraiu um veículo automotor e, sem habilitação, o colidiu, colocando em risco a vida e o patrimônio de terceiros. 5. As consequências do crime foram igualmente valoradas de forma negativa, uma vez que o réu causou prejuízos a terceiros com a colisão, justificando o aumento da pena. 6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias do crime e as consequências foram devidamente diferenciadas: uma se refere ao modus operandi (condução sem habilitação e colisão), e a outra, ao prejuízo causado a terceiros. 7. A revisão da dosimetria somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, já que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →