STJ HC 782432
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA VETORIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES (DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO). PATAMAR APLICADO (1/2). DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/5. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redimensionou a pena do paciente para 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que o aumento de 1/2 na primeira fase foi desproporcional, considerando apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento de 1/2 na primeira fase por antecedentes, é desproporcional e se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que justifique elevação superior. 5. No caso, a utilização da fração de 1/2 para majorar a pena-base, considerando apenas os antecedentes (duas condenações transitadas em julgado), foi considerada desproporcional, aplicando-se, in casu, a fração de 1/5. Precedentes. 6. A revisão da dosimetria é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem maiores incursões em aspectos fáticos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena definitiva do paciente ao total de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 90 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo nº 0001211-28.2017.8.17.0810 - Vara Criminal de São Lourenço da Mata/PE). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 70): .. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIMAS BERNARDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0001211-28.2017.8.17.0810). O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 132 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Inconformada, a defesa apelou para a Corte estadual que, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena em 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Nesta via, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a dosimetria da pena se revelou desproporcional, uma vez que foi aplicado o aumento de 1/2 na primeira fase, com fulcro em apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes). Alega que "o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pátria é no sentido de que se faz proporcional a aplicação da fração de aumento em 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial valorada negativamente" (e-STJ fl. 5). Defende, ainda, a aplicação da fração de aumento em 1/6, redimensionando a pena-base do paciente para 4 anos e 8 meses. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente, aplicando, na primeira fase da dosimetria, a fração de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal da pena-base. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o parecer do Ministério Público Federal foi "pelo não conhecimento do habeas corpus, pois formalmente incabível, mas pugna, desde logo, pela concessão da ordem, de ofício, para que seja reduzida a fração de aumento da basilar" (e-STJ, fl. 92). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA VETORIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES (DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO). PATAMAR APLICADO (1/2). DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/5. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redimensionou a pena do paciente para 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que o aumento de 1/2 na primeira fase foi desproporcional, considerando apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento de 1/2 na primeira fase por antecedentes, é desproporcional e se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que justifique elevação superior. 5. No caso, a utilização da fração de 1/2 para majorar a pena-base, considerando apenas os antecedentes (duas condenações transitadas em julgado), foi considerada desproporcional, aplicando-se, in casu, a fração de 1/5. Precedentes. 6. A revisão da dosimetria é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem maiores incursões em aspectos fáticos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena definitiva do paciente ao total de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 90 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo nº 0001211-28.2017.8.17.0810 - Vara Criminal de São Lourenço da Mata/PE).