STJ HC 832730
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Carneiro dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação defensiva, excluindo a majorante prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, e reclassificando a conduta para aquela do inciso I do § 2º-A do mesmo dispositivo, com consequente redução da pena para 9 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, o que resultaria na redução da pena em 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância do paciente, considerando sua atuação no delito de roubo majorado, praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão condenatória se fundamenta na prova robusta da materialidade e autoria do delito de roubo majorado, em cuja execução o paciente atuou diretamente, ainda que não tenha empunhado a arma de fogo. 4. A Corte de origem afastou a alegação de participação de menor importância, salientando que houve divisão de tarefas entre o paciente e o comparsa, sendo a atuação de Diogo essencial para a consumação do crime, por ele ter permanecido ao lado do comparsa durante toda a ação criminosa e fugido na posse do bem subtraído. 5. Segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, a violência ou grave ameaça praticada por um dos coautores se comunica aos demais, independentemente de quem tenha executado diretamente o ato violento. Precedente. 6. O reexame de provas necessário para a análise da alegada participação de menor importância extrapola os limites do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus em favor de DIOGO CARNEIRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento à apelação da defesa. O paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-B, do Código Penal, a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e a 23 dias-multa, no mínimo legal. Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida "para afastar a causa de aumento prevista no § 2º-B do artigo 157 do Código Penal, realocando-se a conduta do apelante para a prevista no inciso I do § 2º-A do mesmo artigo e, consequentemente, reduzir as penas para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal" (fl. 47). Sustenta a impetrante, em suma, ser devido o reconhecimento da participação de menor importância, reduzindo-se a pena do paciente em 1/3. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Carneiro dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação defensiva, excluindo a majorante prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, e reclassificando a conduta para aquela do inciso I do § 2º-A do mesmo dispositivo, com consequente redução da pena para 9 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, o que resultaria na redução da pena em 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância do paciente, considerando sua atuação no delito de roubo majorado, praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão condenatória se fundamenta na prova robusta da materialidade e autoria do delito de roubo majorado, em cuja execução o paciente atuou diretamente, ainda que não tenha empunhado a arma de fogo. 4. A Corte de origem afastou a alegação de participação de menor importância, salientando que houve divisão de tarefas entre o paciente e o comparsa, sendo a atuação de Diogo essencial para a consumação do crime, por ele ter permanecido ao lado do comparsa durante toda a ação criminosa e fugido na posse do bem subtraído. 5. Segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, a violência ou grave ameaça praticada por um dos coautores se comunica aos demais, independentemente de quem tenha executado diretamente o ato violento. Precedente. 6. O reexame de provas necessário para a análise da alegada participação de menor importância extrapola os limites do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. ORDEM DENEGADA.