Decisão · STJ

STJ HC 769708

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-06publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O ART. 65, III, D, DO CP. DESNECESSÁRIO O USO DA CONFISSÃO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena de homicídio qualificado tentado de 15 anos para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A impetrante alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e requer redimensionamento da pena e modificação do regime inicial. 3. Pedido liminar indeferido, com parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atual jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ser utilizada na sentença condenatória, conforme art. 65, III, d, do Código Penal, isto porque este dispositivo legal não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, pois o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 6. A confissão parcial do réu deve ser considerada para compensar a agravante da reincidência, resultando na redução da pena. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL E REDUZIR A PENA PARA 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEORGE PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0008585-29.2015.8.26.0224) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, conforme ementa (e-STJ fl. 42): APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - Apelante que se conforma com a condenação e busca apenas a redução da pena imposta - Pena mitigada na primeira e na segunda fases do cálculo dosimétrico - Necessidade - Recurso parcialmente provido. O paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio, previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c art.14, II, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a pena para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) de reclusão, mantido o regime fechado. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação suficiente a justificar o afastamento da confissão espontânea, na segunda etapa do cálculo da reprimenda, aduzindo que a atenuante deve ser reconhecida, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda, modificado o regime inicial para outro diverso do fechado e procedida a detração penal ao paciente. O pedido liminar foi indeferido, as informações foram prestadas, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 96). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O ART. 65, III, D, DO CP. DESNECESSÁRIO O USO DA CONFISSÃO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena de homicídio qualificado tentado de 15 anos para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A impetrante alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e requer redimensionamento da pena e modificação do regime inicial. 3. Pedido liminar indeferido, com parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atual jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ser utilizada na sentença condenatória, conforme art. 65, III, d, do Código Penal, isto porque este dispositivo legal não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, pois o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 6. A confissão parcial do réu deve ser considerada para compensar a agravante da reincidência, resultando na redução da pena. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL E REDUZIR A PENA PARA 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
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