STJ HC 837094
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. LOCAL ONDE O DELITO FOI COMETIDO. "THERMAS DOS LARANJEIRAS". IRRELEVÂNCIA NO PARTICULAR. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena fixada em 11 anos e 4 meses de reclusão. 2. O impetrante alega apreensão de apenas 5 gramas de cocaína e pleiteia a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão. 3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao paciente foi adequada, considerando a quantidade e variedade de entorpecente apreendido. 5. Verifica-se também se houve supressão de instância quanto à execução penal, não debatida na origem. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. A ordem é concedida de ofício para ajustar a fração de aumento da pena-base para 1/6, considerando apenas a quantidade e variedade de entorpecente apreendido. 8. A questão relativa à execução penal não pode ser analisada por esta Corte, devido à supressão de instância. IV. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO.. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por RAILSON JOSE ALMEIDA LAURO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O impetrante sustenta que foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a pena aplicada no julgamento da apelação em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Aduz, em suma, que foram apreendidos apenas 05 (cinco) gramas de cocaína e que a pena deve ser reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. LOCAL ONDE O DELITO FOI COMETIDO. "THERMAS DOS LARANJEIRAS". IRRELEVÂNCIA NO PARTICULAR. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena fixada em 11 anos e 4 meses de reclusão. 2. O impetrante alega apreensão de apenas 5 gramas de cocaína e pleiteia a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão. 3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao paciente foi adequada, considerando a quantidade e variedade de entorpecente apreendido. 5. Verifica-se também se houve supressão de instância quanto à execução penal, não debatida na origem. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. A ordem é concedida de ofício para ajustar a fração de aumento da pena-base para 1/6, considerando apenas a quantidade e variedade de entorpecente apreendido. 8. A questão relativa à execução penal não pode ser analisada por esta Corte, devido à supressão de instância. IV. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO..