Decisão · STJ

STJ HC 811305

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-25publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288 DO CP. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADA EM 1/2. QUANTIDADE RELEVANTE DE CRIMINOSOS E GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NAS ARMAS DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA AUFERIDAS. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por associação criminosa armada, visando redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, ajustando as penas e regimes dos pacientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa alega ausência de fundamentação na dosimetria da pena, violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e inadequação do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, in casu, não ocorreu. 6. "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova." (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 7. "No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.592.660/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). 8. A fundamentação das instâncias ordinárias foi considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência, não havendo falar-se em constrangimento ilegal. 9. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 92-93): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL POSSIDONIO ARRUDA e VINICIUS AUGUSTO VALIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0010317-43.2019.8.26.0050). O paciente RAFAEL foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, e VINICIUS à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, ambos em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena de RAFAEL para 2 anos e 15 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, e de VINICIUS para 1 ano e 9 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa. A defesa sustenta: a) ausência de fundamentação suficiente para justificar "a escolha do critério de elevação da pena, na terceira fase de aplicação da pena, pelo máximo da metade" (e-STJ fl. 7); b) "a elevação pelo máximo da metade violou o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente a se considerar que as supostas armas sequer foram apreendidas e periciadas, não sendo realizado exame pericial a fim de verificar a potencialidade lesiva dos artefatos" (e-STJ fl. 7); c) "o simples fato do paciente ser reincidente não enseja o estabelecimento do regime fechado, não podendo ser suscitada tal circunstância pelo juízo para a fixação de regime mais gravoso, sob pena de violação ao ne bis in idem, uma vez que esta circunstância já foi considerada na segunda fase de aplicação da penal" (e-STJ fl. 8); e d) "a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para redimensionar a pena dos pacientes e alterar o regime de RAFAEL para o semiaberto. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício" (e-STJ, fl. 170). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288 DO CP. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADA EM 1/2. QUANTIDADE RELEVANTE DE CRIMINOSOS E GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NAS ARMAS DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA AUFERIDAS. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por associação criminosa armada, visando redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, ajustando as penas e regimes dos pacientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa alega ausência de fundamentação na dosimetria da pena, violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e inadequação do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, in casu, não ocorreu. 6. "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova." (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 7. "No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.592.660/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). 8. A fundamentação das instâncias ordinárias foi considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência, não havendo falar-se em constrangimento ilegal. 9. Habeas corpus não conhecido.
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