Decisão · STJ

STJ AREsp 2479686

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
Direito processual PENAL Agravo regimental. Intempestividade dO recurso especial. NÃO Comprovação de feriado local NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época. 4. A informação no sistema PROJUDI de suspensão de expediente forense no tribunal de origem e de recálculo de prazo recursal não isenta a parte recorrente do ônus de comprovar a existência de feriado local no momento da interposição do seu recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI não isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.527.019/RR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.217.251/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1.401/1.412 interposto por EDIVANIO DOS SANTOS MELLO e LEANDRO DE LIMA MACEDO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, em virtude da sua intempestividade (fls. 1.395/1.396). No presente regimental, a defesa insurge-se contra o não conhecimento do recurso especial, aduzindo que os agravantes foram intimados do acórdão no dia 24/8/2023 e que, portanto, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial iniciou em 25/8/2023 (sexta-feira). Afirma que houve a suspensão do expediente judiciário em todo o estado do Paraná no dia 8/9/2023 (sexta-feira), de modo que o fim do prazo recursal se deu em 11/9/2023 (segunda-feira). Frisa que a informação da suspensão do expediente forense constava expressamente no sistema eletrônico do PROJUDI, assim como a data do término do prazo em 11/9/2023. Portanto, por existir a informação no referido sistema sobre a ocorrência de feriado estadual, inclusive com o correspondente recálculo do prazo, o recurso especial interposto em 11/9/2023 seria tempestivo. Requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e, após, provido. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo regimental em virtude da intempestividade do recurso especial (fls. 1.443/1.444). É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual PENAL Agravo regimental. Intempestividade dO recurso especial. NÃO Comprovação de feriado local NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época. 4. A informação no sistema PROJUDI de suspensão de expediente forense no tribunal de origem e de recálculo de prazo recursal não isenta a parte recorrente do ônus de comprovar a existência de feriado local no momento da interposição do seu recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI não isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.527.019/RR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.217.251/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023.
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