STJ HC 830349
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE D ROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 13 PORÇÕES DE COCAÍNA, 1 DE CRACK E 1 DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E CENTENAS DE CÁPSULAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva mantida. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão cautelar e possibilidade de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, 13 (treze) porções de cocaína de 3,540g; 1 (uma) porção de crack de 1,570g; e 1 (uma) porção de maconha de 0,780g (setecentos e oitenta miligramas), além de uma balança de precisão, de pedaços diminutos de plástico, utilizados costumeiramente para embalagem de pequenas "trouxinhas" de drogas e de centenas de cápsulas utilizadas para alocar porções individualizadas de cocaína. 4. A conveniência da instrução criminal justifica a prisão, considerando a necessidade de reconhecimento pela vítima e a possibilidade de interferência na produção de provas. 5. A jurisprudência permite a prisão preventiva quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 64): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ADRIAN DE BARROS LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2089221- 57.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, mantido o decreto prisional. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. O impetrante alega: a) fundamentação inapta a justificar a segregação cautelar, pois não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; b) ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP, "pois ausentes fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente" (e-STJ fl. 6); c) a prisão "não pode ser decretada apoiada na gravidade em abstrato do delito" (e-STJ fl. 9); d) possibilidade de substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP; e e) "o MM Juízo a quo jamais poderia decretar a prisão preventiva do paciente de ofício como ocorreu no caso em apreço" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, mantido o decreto prisional. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do relatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE D ROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 13 PORÇÕES DE COCAÍNA, 1 DE CRACK E 1 DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E CENTENAS DE CÁPSULAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva mantida. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão cautelar e possibilidade de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, 13 (treze) porções de cocaína de 3,540g; 1 (uma) porção de crack de 1,570g; e 1 (uma) porção de maconha de 0,780g (setecentos e oitenta miligramas), além de uma balança de precisão, de pedaços diminutos de plástico, utilizados costumeiramente para embalagem de pequenas "trouxinhas" de drogas e de centenas de cápsulas utilizadas para alocar porções individualizadas de cocaína. 4. A conveniência da instrução criminal justifica a prisão, considerando a necessidade de reconhecimento pela vítima e a possibilidade de interferência na produção de provas. 5. A jurisprudência permite a prisão preventiva quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.