Decisão · STJ

STJ HC 847711

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/5 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. REVISÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEBER BARCALA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a pena imposta ao paciente em 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, pela prática de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, I, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. A defesa sustenta que houve falta de fundamentação para a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima cominada, requerendo a redução do aumento para 1/8 ou 1/6 da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a exasperação da pena-base em 1/5 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, foi devidamente fundamentada e se a revisão dessa dosimetria é cabível na via do habeas corpus, considerando a jurisprudência que admite aumento superior a 1/6 da pena mínima e a 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que justificado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi exasperada em 1/5 do intervalo entre as penas mínima e máxima em razão de maus antecedentes e reincidência específica do paciente, que possui múltiplos registros de condenações definitivas por crimes contra o patrimônio. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o aumento da pena-base superior a 1/8, desde que embasado em circunstâncias concretas e idôneas. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que o critério adotado pelas instâncias ordinárias está devidamente fundamentado e não se vislumbra desproporcionalidade flagrante. Conforme precedentes do STJ, o aumento de pena com base em uma fração superior a 1/8 é permitido desde que haja fundamentação idônea, e não há imposição legal de se utilizar fração fixa ou exata para a majoração da pena por cada circunstância judicial desfavorável. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEBER BARCALA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, I, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa. Sustenta o impetrante, em suma, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reduzir o aumento a 1/8 ou a 1/6 da pena-base. Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/5 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. REVISÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEBER BARCALA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a pena imposta ao paciente em 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, pela prática de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, I, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. A defesa sustenta que houve falta de fundamentação para a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima cominada, requerendo a redução do aumento para 1/8 ou 1/6 da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a exasperação da pena-base em 1/5 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, foi devidamente fundamentada e se a revisão dessa dosimetria é cabível na via do habeas corpus, considerando a jurisprudência que admite aumento superior a 1/6 da pena mínima e a 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que justificado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi exasperada em 1/5 do intervalo entre as penas mínima e máxima em razão de maus antecedentes e reincidência específica do paciente, que possui múltiplos registros de condenações definitivas por crimes contra o patrimônio. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o aumento da pena-base superior a 1/8, desde que embasado em circunstâncias concretas e idôneas. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que o critério adotado pelas instâncias ordinárias está devidamente fundamentado e não se vislumbra desproporcionalidade flagrante. Conforme precedentes do STJ, o aumento de pena com base em uma fração superior a 1/8 é permitido desde que haja fundamentação idônea, e não há imposição legal de se utilizar fração fixa ou exata para a majoração da pena por cada circunstância judicial desfavorável. IV. ORDEM DENEGADA.
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