Decisão · STJ

STJ HC 845599

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado e se a fixação do regime prisional mais gravoso viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF. 4. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ. 5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embora as penas tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da reincidência, na segunda fase, em relação a ambos os pacientes, destacando o Tribunal de origem que "a reprovabilidade da conduta dos réus Annelly e André extrapolou a normalidade para o crime de furto qualificado, já que empregaram meio ardiloso para subtração de valores uso de dispositivo denominado "mikrotik" para invasão de conta bancária e subtração de valores" (e-STJ, fls. 68). 7. Tais circunstâncias justificam o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, no caso, o semiaberto, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. Pelas mesmas razões, não é cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 72-73, e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANNELLY DE CARVALHO GOMES e ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1521280-50.2020.8.26.0228). Os pacientes foram condenados às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, e 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 14 dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "muito embora se tenha a notícia de que os pacientes são reincidentes e as reprimendas e últimas incidências tenham terminado somente em 2016 (André) e 2018 (Annelly), vale destacar que a primariedade técnica de ambos se avizinhava ao tempo dos fatos (..) depois dos fatos tratados em tela (2020) até os dias de hoje, não se tem notícia de qualquer outra ação penal ou inquéritos policiais em desfavor deles (..) demonstrando, desta maneira, tratar-se de pessoas que tocaram suas vidas fora da marginalidade e na busca idônea de ressocialização, que podem ser ofuscadas pela imposição do regime intermediário, causando-lhes desnecessário afastamento do convívio social, capaz de acabar de vez com a reestruturação de ambos" (e-STJ fl. 8); b) "cabe apontar o excesso e a necessária readequação das medidas aplicadas quando verificada a agravante da reincidência, no que se nota a aparente inobservância dos postulados da proporcionalidade e individualização da pena, ao se fixar indiscriminadamente o reg ime semiaberto tão só pelo trânsito em julgado de sentença condenatória no ínterim de 5 anos entre uma condenação e outra, sem se atentar para elementos como a natureza diversa dos crimes apenados e as circunstâncias sociais em que os agentes se encontravam na época do delito" (e-STJ fl. 9); e c) ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com relação à paciente Annelly de Carvalho Gomes, uma vez que "a condenação é inferior a 04 anos e a reincidência não se operou em virtude da pratica de mesmo crime, além de em nenhuma das hipóteses ter havido uso de violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 11). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar o regime prisional aberto para ambos os pacientes e, quanto à paciente Annelly, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pretende a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente habeas corpus. É o relatório. A defesa alega, em síntese, indevido recrudescimento do regime prisional. Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial aberto para os pacientes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação à Annelly. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado e se a fixação do regime prisional mais gravoso viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF. 4. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ. 5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embora as penas tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da reincidência, na segunda fase, em relação a ambos os pacientes, destacando o Tribunal de origem que "a reprovabilidade da conduta dos réus Annelly e André extrapolou a normalidade para o crime de furto qualificado, já que empregaram meio ardiloso para subtração de valores uso de dispositivo denominado "mikrotik" para invasão de conta bancária e subtração de valores" (e-STJ, fls. 68). 7. Tais circunstâncias justificam o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, no caso, o semiaberto, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. Pelas mesmas razões, não é cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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