STJ RHC 177505
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULO SIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes, acusados de homicídio qualificado, praticado com diversos disparos de arma de fogo em via pública. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos legais para sua decretação e postulando, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; e (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que seja fundamentada em razões concretas que demonstrem a necessidade de proteger a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, evidenciada pelo modus operandi (disparos de arma de fogo em local público e movimentado), justifica a prisão preventiva como medida para acautelar a ordem pública, em razão do risco à sociedade. 5. O decreto prisional está fundamentado de forma adequada, com base em elementos que indicam a periculosidade dos pacientes e o risco de novas infrações, o que inviabiliza a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 6. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva, quando a gravidade dos fatos e o risco à ordem pública estão demonstrados. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso em habeas corpus desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 800). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que os pacientes estão presos. Requer, liminar e definitivamente, provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULO SIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes, acusados de homicídio qualificado, praticado com diversos disparos de arma de fogo em via pública. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos legais para sua decretação e postulando, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; e (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que seja fundamentada em razões concretas que demonstrem a necessidade de proteger a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, evidenciada pelo modus operandi (disparos de arma de fogo em local público e movimentado), justifica a prisão preventiva como medida para acautelar a ordem pública, em razão do risco à sociedade. 5. O decreto prisional está fundamentado de forma adequada, com base em elementos que indicam a periculosidade dos pacientes e o risco de novas infrações, o que inviabiliza a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 6. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva, quando a gravidade dos fatos e o risco à ordem pública estão demonstrados. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso em habeas corpus desprovido.