STJ HC 770868
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Kleyton da Silva Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente revisão criminal, mantendo a condenação às penas de 11 anos de reclusão e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega falta de fundamentação para a valoração negativa da conduta social, em razão de condenações penais definitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a valoração negativa da conduta social, baseada em condenações anteriores transitadas em julgado, é legítima, considerando que a mudança do entendimento jurisprudencial é superveniente ao trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da conduta social com base em condenações anteriores transitadas em julgado estava em consonância com a jurisprudência vigente à época da prolação da sentença e do acórdão de apelação. A mudança de entendimento jurisprudencial, que veio a consolidar-se anos após o trânsito em julgado da sentença, não pode retroagir para modificar a dosimetria da pena, sob pena de violação da segurança jurídica e da coisa julgada, conforme pacífica orientação desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON KLEYTON DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Revisão Criminal n. 0719571-75.2022.8.07.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 a nos de reclusão e 20 dias-multa, como incurso no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP. Sustenta o impetrante, em suma, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base pela conduta social, em razão de condenações penais definitivas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das conduta social, reduzindo-se a pena. Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela concessão da ordem, com extensão ao corréu. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Kleyton da Silva Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente revisão criminal, mantendo a condenação às penas de 11 anos de reclusão e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega falta de fundamentação para a valoração negativa da conduta social, em razão de condenações penais definitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a valoração negativa da conduta social, baseada em condenações anteriores transitadas em julgado, é legítima, considerando que a mudança do entendimento jurisprudencial é superveniente ao trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da conduta social com base em condenações anteriores transitadas em julgado estava em consonância com a jurisprudência vigente à época da prolação da sentença e do acórdão de apelação. A mudança de entendimento jurisprudencial, que veio a consolidar-se anos após o trânsito em julgado da sentença, não pode retroagir para modificar a dosimetria da pena, sob pena de violação da segurança jurídica e da coisa julgada, conforme pacífica orientação desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA.