Decisão · STJ

STJ HC 831178

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paloma Correa dos Santos, condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base foi fundamentada em ações penais em curso, o que violaria a Súmula 444/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a valoração negativa da conduta social com base em ações penais em curso afronta a Súmula 444 do STJ, gerando constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem utilizou ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para negativar a conduta social da paciente. Essa fundamentação é inidônea, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, em razão da vedação expressa pela Súmula 444/STJ, que proíbe a utilização de inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado para agravar a pena. 4. Conforme entendimento reiterado do STJ, ações penais em curso não podem ser utilizadas para negativar a conduta social ou os antecedentes do réu, sendo necessária a reforma da sentença para afastar tal circunstância judicial. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa da conduta social e fixar a pena definitiva da paciente em 1 ano de rec lusão e 5 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PALOMA CORREA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0029236-57.2021.8.19.0001). Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, tendo em vista que a exasperação baseou-se na existência de ações penais em curso, o que afronta a Súmula 444 desta Corte Superior. Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja fixada no mínimo legal. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício (fls. 85-91, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paloma Correa dos Santos, condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base foi fundamentada em ações penais em curso, o que violaria a Súmula 444/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a valoração negativa da conduta social com base em ações penais em curso afronta a Súmula 444 do STJ, gerando constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem utilizou ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para negativar a conduta social da paciente. Essa fundamentação é inidônea, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, em razão da vedação expressa pela Súmula 444/STJ, que proíbe a utilização de inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado para agravar a pena. 4. Conforme entendimento reiterado do STJ, ações penais em curso não podem ser utilizadas para negativar a conduta social ou os antecedentes do réu, sendo necessária a reforma da sentença para afastar tal circunstância judicial. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa da conduta social e fixar a pena definitiva da paciente em 1 ano de rec lusão e 5 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →