STJ HC 851256
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA NA ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva, mas proveu o recurso da acusação para condenar o paciente por roubo qualificado em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 32 dias-multa. 2. A impetrante alega desproporcionalidade no aumento da pena pela continuidade delitiva, requerendo sua redução. 3. O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena aplicada pela continuidade delitiva foi desproporcional, considerando o número de infrações cometidas. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou probatórios. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 1/5 para três infrações. 7. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (HC n. 626.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021). 8. A pena do paciente foi redimensionada para 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/5, pois comprovada a sua participação em três ilícitos. 9. Por analogia ao art. 580 do CPP, a pena do corréu foi ajustada para 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão e 20 dias-multa, com fração de 1/4, haja vista ter praticado os quatro delitos. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena final de GUSTAVO PADILHA DE ARRUDA ao total de 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, e a de FÁBIO APARECIDO GONÇALVES, em 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, além de 20 dias-multa (Processo n. 0018347-77.2014.8.26.0071 - 4ª Vara Criminal de Bauru/SP). RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva. O paciente foi condenado, em primeiro grau, "como incurso no art. 157, § 2º, 1 e II, c.c. o art. 70 (onze vezes) e por duas infrações ao art. 157, § 2º, I e II, tudo combinado com o art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 13 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, concedido recorrer em liberdade" (e-STJ, fl. 72). "A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da acusação e, redimensionando a pena pela continuidade delitiva, fixou-a em 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 32 dias-multa" (e-STJ, fl. 6). Argumenta a impetrante, em suma, com a desproporcionalidade do aumento operado quanto à continuidade delitiva, mostrando-se excessiva a fração aplicada em 3/3, requerendo, ao final, a sua redução. Prestadas as informações, o parecer do Ministério Público Federal foi "no sentido da não admissão do writ mas, em seguida, pela concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio em favor de GUSTAVO PADILHA DE ARRUDA, ora paciente, com a extensão dos efeitos dessa decisão ao corréu FÁBIO APARECIDO GONÇALVES, com base no artigo 580 do CPP, aqui aplicado por analogia, nos termos e limites acima sugeridos" (e-STJ, fl. 128). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA NA ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva, mas proveu o recurso da acusação para condenar o paciente por roubo qualificado em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 32 dias-multa. 2. A impetrante alega desproporcionalidade no aumento da pena pela continuidade delitiva, requerendo sua redução. 3. O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena aplicada pela continuidade delitiva foi desproporcional, considerando o número de infrações cometidas. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou probatórios. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 1/5 para três infrações. 7. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (HC n. 626.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021). 8. A pena do paciente foi redimensionada para 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/5, pois comprovada a sua participação em três ilícitos. 9. Por analogia ao art. 580 do CPP, a pena do corréu foi ajustada para 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão e 20 dias-multa, com fração de 1/4, haja vista ter praticado os quatro delitos. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena final de GUSTAVO PADILHA DE ARRUDA ao total de 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, e a de FÁBIO APARECIDO GONÇALVES, em 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, além de 20 dias-multa (Processo n. 0018347-77.2014.8.26.0071 - 4ª Vara Criminal de Bauru/SP).