STJ HC 756747
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REINCIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Renato Bonafe contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), afastado pelo Tribunal de origem com base na grande quantidade de drogas apreendidas, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiv as de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado); e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), considerando a grande quantidade de drogas apreendidas suficiente para cerca de 1.795 usuários o que indica a habitualidade do réu na traficância e sua dedicação a atividades criminosas, reforçada por condenação anterior por crime da mesma natureza. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem, isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 5. O habeas corpus não é meio adequado para reexaminar provas ou discutir questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 39-40(e-STJ): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO RENATO BONAFE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500579-40.2020.8.26.0302). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, alterando-se o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Nesta via, a defesa sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porque a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada sem amparo em fundamentação idônea. Afirma que as circunstâncias judiciais apontam para o atendimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, e que a quantidade e diversidade da droga apreendida não pode servir de motivo ao afastamento da redutora. Ao fim, salienta que o acolhimento da tese supracitada deve ensejar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja redimensionada a pena de acordo com o redutor estabelecido pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, seguida da respectiva substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos. É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. No caso, o Tribunal de origem manteve o afastamento do redutor de pena estabelecido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendido - o que denotaria a habitualidade do paciente com a traficância ilegal. É o que se denota do seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fl. 34): Na última etapa, importante frisar que a causa especial de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 afigurava-se mesmo inaplicável, na espécie, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, capaz de atingir um universo de um mil, setecentos e noventa e cinco usuários, evidenciando que ele não era principiante, mas pessoa já bem enfronhada na criminalidade, em especial no segmento da narcotraficância, sendo certo que, não fosse assim, a ele não seria confiado tamanha quantidade de entorpecente, denotando, por tais razões, que realizava tal atividade ilícita com habitualidade e fazia da mesma seu meio de vida, tanto que, além de o acusado já ter sido condenado em primeiro grau por crime da mesma natureza (tráfico de droga - fl. 34), condenação, inclusive, já confirmada por esta Corte de Justiça, aos 6 de novembro de 2020 (consulta ao SAJ), não demonstrou o exercício de qualquer atividade lícita, não sendo, em razão de todos esses motivos, merecedor do benefício almejado. Considerando que os pedidos se confundem com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REINCIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Renato Bonafe contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), afastado pelo Tribunal de origem com base na grande quantidade de drogas apreendidas, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiv as de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado); e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), considerando a grande quantidade de drogas apreendidas suficiente para cerca de 1.795 usuários o que indica a habitualidade do réu na traficância e sua dedicação a atividades criminosas, reforçada por condenação anterior por crime da mesma natureza. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem, isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 5. O habeas corpus não é meio adequado para reexaminar provas ou discutir questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.