STJ HC 863581
CIVILDireito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Desclassificação. impossibilidade. minorante. dedicação À atividades criminosas. circunstâncias concretas. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem Denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando se a conduta se amolda ao tipo penal de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), bem como a figura do tráfico privilegiado. A condenação baseou-se em apreensão de drogas, dinheiro, embalagens e depoimentos de policiais e usuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, bem como se incidente e redutora do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de droga apreendida, os depoimentos policiais e de um usuário, assim como a apreensão de petrechos, indicam a mercancia das substâncias ilícitas. 4. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos (98 embalagens vazias, anotações típicas do tráfico de drogas e degravação de conversas sobre o gerenciamento do tráfic o), justificando a não aplicação do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 175/176 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 23): Apelação - Tráfico de drogas - Pleito defensivo pela desclassificação para o artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitivas acerca da traficância comprovadas durante a instrução processual - Depoimentos da policial civil do a guarda municipal firmes e coerentes sobre a traficância, corroborado por testemunha que comprava droga no momento da abordagem - Pena-base no mínimo legal - Pleito pelo reconhecimento do tráfico privilegiado não acolhido - Prova coligida nos autos sobre atuação criminosa do réu não se restringir à figura do traficante ocasional - Regime semiaberto - Recurso não provido. O impetrante pretende, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para desclassificar o delito de tráfico de entorpecentes para o de porte de drogas para uso próprio e, subsidiariamente, a consideração da redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado. O pedido restou assim veiculado (e-STJ, fl. 6): Ante ao exposto, requer seja o HC concedido em favor do paciente para que se reconhecido como já foi o artigo 33 "caput" parágrafo 4º, da lei 11.343/06, aplicada a pena de 1 ano e 8 meses, ou que seja desclassificado o artigo 33 "caput" da lei de drogas para o artigo 28 da mesma lei. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos e indevida não incidência da minorante do tráfico. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso ou a redução da pena. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Desclassificação. impossibilidade. minorante. dedicação À atividades criminosas. circunstâncias concretas. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem Denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando se a conduta se amolda ao tipo penal de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), bem como a figura do tráfico privilegiado. A condenação baseou-se em apreensão de drogas, dinheiro, embalagens e depoimentos de policiais e usuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, bem como se incidente e redutora do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de droga apreendida, os depoimentos policiais e de um usuário, assim como a apreensão de petrechos, indicam a mercancia das substâncias ilícitas. 4. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos (98 embalagens vazias, anotações típicas do tráfico de drogas e degravação de conversas sobre o gerenciamento do tráfic o), justificando a não aplicação do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.