STJ AREsp 2497157
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. RECORRIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA PERPETRADA POR HOMEM CONTRA MULHER QUE CONVIVIAM SOB O MESMO TETO, SEM VÍNCULO FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar questão referente a desavença entre homem e mulher que conviviam sob o mesmo teto, sem vínculo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito envolve homem e mulher sem vínculo familiar que, porém, conviviam sob o mesmo teto; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da Penha. 5. O contexto de violência entre homem e mulher, em ambiente doméstico justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial sob óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 489/491). O MM. Juiz de Direito de 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO condenou Cleomar Pereira de Araújo pela prática do delito tipificado no art. 147 do CP, ao cumprimento da pena de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, no regime aberto, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela reparação ao dano moral suportado pela vítima (e-STJ 346/351). Contra a referida decisão, a Defensoria Pública do Estado de Goiás interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo através de acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. INCOMPETÊNCIA. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não restando evidenciado que se trata de crime de ameaça - violência de gênero, carece de competência o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para processar e julgar o feito, anulando-se a sentença. 2. Revogado o marco interruptivo prescricional por incompetência do juízo, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. (e-STJ 435/443). Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega, em síntese, que houve negativa de vigência ao artigo 5º, caput e inciso II, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega, em síntese, que "qualquer ação ou omissão delituosa perpetrada no âmbito da unidade doméstica, na qual verifica-se a prevalência da relação comunitária para a prática do crime, está inserida no espectro repressivo estabelecido pela Lei n. 11.340/06 (artigo 5º, inciso I), independentemente da inexistência de vínculo familiar e da agregação doméstica esporádica, sobretudo, porque desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação do sistema protetivo da Lei Maria da Penha". Sustenta a) a absoluta inadequação da interpretação da expressão "ação ou omissão baseada no gênero", contida no caput do artigo 5º da 11.340/06, de forma isolada e sem o necessário cotejo com o restante do diploma normativo, as convenções internacionais e a Constituição da República, para afastar o âmbito de incidência do diploma nas hipóteses previstas na lei em razão de suposta "ausência de vulnerabilidade" da vítima; b) mostra-se inadequada qualquer avaliação sobre suposta ausência de "vulnerabilidade" da vítima no caso concreto, uma vez que o sistema legal e convencional presume tal condição nas hipóteses que designa, a saber unidade doméstica, âmbito familiar e relação íntima de afeto. Ao final, requer provimento do presente recurso para que se restabeleça a sentença condenatória proferida pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia (e-STJ, fls. 449/468). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 476/486), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 489/491). Daí o presente agravo, no qual o agravante rebate os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso Especial (e-STJ, fls.495/504). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 529/534). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. RECORRIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA PERPETRADA POR HOMEM CONTRA MULHER QUE CONVIVIAM SOB O MESMO TETO, SEM VÍNCULO FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar questão referente a desavença entre homem e mulher que conviviam sob o mesmo teto, sem vínculo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito envolve homem e mulher sem vínculo familiar que, porém, conviviam sob o mesmo teto; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da Penha. 5. O contexto de violência entre homem e mulher, em ambiente doméstico justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.