Decisão · STJ

STJ RHC 179457

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO LEYENDA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTADAS, ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. INTRGRANTES DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. PLURALIDADE DE DELITOS E DE ACUSADOS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) se, no caso concreto, há excesso de prazo hábil a tornar ilegal a segregação cautelar e (iii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No presente caso, a gravidade concreta do delito foi devidamente comprovada pelas circunstâncias dos ilícitos que se referem a um grande grupo de pessoas, que conforme elementos trazidos, participariam de organização criminosa, estariam associadas para o tráfico e realizariam atos de traficância. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura. 5. Há informações de que os recorrentes, juntamente com os corréus, integram organização criminosa e que realizariam atividades de gerenciamento de pontos de comercialização ilegal de entorpecentes, os quais revendiam drogas repassadas pelos "gestores" e entregavam a eles o dinheiro relativo à mercancia espúria. 6. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. 7. Por fim, inexiste excesso de prazo, posto que trata-se de processo complexo, com diversos réus (25 denunciadis) e que exige a realização de diversas diligências que fazem com que a marcha processual tenha maior duração, sem mencionar o deslocamento de competência do feito para a 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT. Não há, portanto, desídia ou negligência do Juízo competente. IV. RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que os pacientes estão presos. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO LEYENDA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTADAS, ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. INTRGRANTES DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. PLURALIDADE DE DELITOS E DE ACUSADOS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) se, no caso concreto, há excesso de prazo hábil a tornar ilegal a segregação cautelar e (iii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No presente caso, a gravidade concreta do delito foi devidamente comprovada pelas circunstâncias dos ilícitos que se referem a um grande grupo de pessoas, que conforme elementos trazidos, participariam de organização criminosa, estariam associadas para o tráfico e realizariam atos de traficância. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura. 5. Há informações de que os recorrentes, juntamente com os corréus, integram organização criminosa e que realizariam atividades de gerenciamento de pontos de comercialização ilegal de entorpecentes, os quais revendiam drogas repassadas pelos "gestores" e entregavam a eles o dinheiro relativo à mercancia espúria. 6. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. 7. Por fim, inexiste excesso de prazo, posto que trata-se de processo complexo, com diversos réus (25 denunciadis) e que exige a realização de diversas diligências que fazem com que a marcha processual tenha maior duração, sem mencionar o deslocamento de competência do feito para a 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT. Não há, portanto, desídia ou negligência do Juízo competente. IV. RECURSO DESPROVIDO
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