Decisão · STJ

STJ HC 827126

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA TRAFICÂNCIA IMPEDE A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como à exclusão da condenação com base em suposta ausência de provas suficientes para a condenação. A defesa busca também a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a desclassificação do delito de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se há flagrante ilegalidade na condenação e dosimetria, que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese dos autos, não há ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem. 4. O conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, depoimentos de policiais e apreensão de drogas, corrobora a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A desconstituição da condenação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 5. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada, pois o réu também foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, caracterizando dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão e 1.300 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A defesa alega, em síntese, ausência de provas para a condenação do paciente pelos crimes citados e, subsidiariamente, possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem . É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA TRAFICÂNCIA IMPEDE A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como à exclusão da condenação com base em suposta ausência de provas suficientes para a condenação. A defesa busca também a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a desclassificação do delito de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se há flagrante ilegalidade na condenação e dosimetria, que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese dos autos, não há ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem. 4. O conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, depoimentos de policiais e apreensão de drogas, corrobora a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A desconstituição da condenação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 5. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada, pois o réu também foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, caracterizando dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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