STJ HC 847781
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. (e-56- STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE PIMENTEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2159556-04.2023.8.26.0000). O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo processante revogou a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 41-42). A ordem interposta na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) nulidade das provas obtidas por meio de indevida busca domiciliar, sem situação de flagrante e à mingua de indicação de elementos concretos que justificassem a medida; b) fragilidade dos indícios de autoria e materialidade delitiva; c) "é de interesse do acusado, já agora, saber se os elementos informativos que vão motivar uma possível denúncia contra si são revestidos de legalidade, sob pena de ofensa ao devido processo legal" (e-STJ fl. 7); d) "os relatos dos próprios policiais demonstram que o paciente não estava em situação de traficância, em momento algum foi visualizado ele vendendo ou adquirindo droga de alguém, os policiais não viram o que foi arremessado" (e-STJ fl. 10); e) "denúncia anônima e intuição policial não justificam busca pessoal" (e-STJ fl. 10); f) familiares do paciente gravaram a abordagem dos agentes e não houve autorização para ingresso na residência; g) "a avó e o genitor registraram queixa contra os policiais, pois houve excesso na ação deles contra o Eduardo e contra a integridade física e moral de ambos os declarantes" (e-STJ fl. 15); h) a busca realizada não se torna válida com a apreensão posterior de entorpecente, tampouco é justificada por eventual fuga do agente ou existência de anotações criminais em seu desfavor; e i) não foram encontradas drogas quando realizada busca pessoal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para declarar nulidade, desentranhamento de material probatório do processo 1500240-40.2023.8.26.0605 e trancamento de ação penal. A defesa alega, em síntese, ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 56-58). A origem prestou informações (e-STJ fls. 61-66 e 72-77). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 79-81). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.