STJ HC 854124
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, condenado por posse de 17 porções de cocaína e 3 porções de crack. A instância inferior afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando o envolvimento do réu com a criminalidade, apesar de ser primário e ter condições favoráveis na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente, por si só, para caracterizar dedicação a atividades criminosas. 5. A aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3 é justificada pela pouca quantidade de drogas e pelas condições favoráveis do réu, ora paciente. 6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando a causa de diminuição no patamar máximo, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 208 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON EMANOEL TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501132-84.2020.8.26.0594). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, deferido o recurso em liberdade. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para afastar o aumento operado na pena base, sem reflexo no quantum final da sanção imposta. A defesa alega: a) possibilidade de reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; b) condições pessoais favoráveis; c) quantidade reduzida de drogas apreendida (4g de cocaína e 0,3g de crack); e d) necessidade de abrandamento do regime para o início de cumprimento da reprimenda. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "seja modificado o quantum de pena aplicado, evitando o cumprimento em excesso por parte do Paciente, modificando-se, necessariamente, o regime inicial de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 15). Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF "pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus e, caso conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem, para manter o afastamento da minorante do tráfico privilegiado bem como o regime prisional fechado para o cumprimento da reprimenda" (e-STJ, fl. 247). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, condenado por posse de 17 porções de cocaína e 3 porções de crack. A instância inferior afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando o envolvimento do réu com a criminalidade, apesar de ser primário e ter condições favoráveis na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente, por si só, para caracterizar dedicação a atividades criminosas. 5. A aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3 é justificada pela pouca quantidade de drogas e pelas condições favoráveis do réu, ora paciente. 6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando a causa de diminuição no patamar máximo, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos.