Decisão · STJ

STJ RHC 187013

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Maicon Santos de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de liberdade provisória. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e ausência de laudo de constatação do entorpecente, o que afastaria a materialidade delitiva e justificaria a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de prova de materialidade do crime de tráfico, frente à ausência de laudo de constatação no auto de prisão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem do recorrente foi motivada por denúncia anônima especificada e sua tentativa de fuga ao avistar a polícia em um local conhecido por tráfico de drogas, o que configura a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência. 4. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é suficiente para a comprovação inicial da materialidade, podendo a condenação se basear nesse documento. 5. A superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão do recorrente, reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado de que, após a condenação, a presunção de não culpabilidade se enfraquece. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 191 (e-STJ). Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAICON SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC 8035961-45.2023.8.05.0000). O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) nulidade das provas obtidas por meio de indevida busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; e b) ausência de fundamentação apta a justificar a segregação cautelar, pois "a decretação da prisão preventiva não se revela medida compatível com a realidade fática dos autos, visto que não consta no APF qualquer laudo preliminar ou definitivo de constatação do entorpecente" (e-STJ fl. 167). Requer, liminar e definitivamente, provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. Busca a defesa, em suma, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a revogação da prisão preventiva, face à ausência de prova de materialidade delitiva. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 191-193). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 199-203). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Maicon Santos de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de liberdade provisória. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e ausência de laudo de constatação do entorpecente, o que afastaria a materialidade delitiva e justificaria a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de prova de materialidade do crime de tráfico, frente à ausência de laudo de constatação no auto de prisão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem do recorrente foi motivada por denúncia anônima especificada e sua tentativa de fuga ao avistar a polícia em um local conhecido por tráfico de drogas, o que configura a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência. 4. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é suficiente para a comprovação inicial da materialidade, podendo a condenação se basear nesse documento. 5. A superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão do recorrente, reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado de que, após a condenação, a presunção de não culpabilidade se enfraquece. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
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