STJ HC 801807
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que a paciente praticou a mercancia ilícita das substâncias. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os limites ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (grande percurso percorrido e envolvimento de adolescente, bem como pela expressiva quantidade - 100g de maconha, 1.100 kg de pasta-base e 400g de haxixe -, que demonstram que a mesma participa de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 91 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHENIFFER STEFANE DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal 0033582-09.2009.8.19.0054). A paciente foi condenada à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa, por infração dos arts. 33 caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para reduzir a sanção para 7 anos de reclusão em regime semiaberto, e pagamento de 700 dias multa. A impetrante sustenta: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) fragilidade das provas da autoriza delitiva; c) possibilidade da incidência do redutor do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); d) condição de "mula" não induz automaticamente a participação em organização criminosa; e) necessidade de abrandamento do regime fixado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e f) ser cabível detração. Requer, liminarmente, suspensão dos efeitos da condenação e, definitivamente, deferimento da ordem para absolver a paciente ou, alternativamente, incidência da redutora do tráfico, com abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." A defesa alega, em síntese, fragilidade das provas de autoria delitiva e a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição ou a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que a paciente praticou a mercancia ilícita das substâncias. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os limites ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (grande percurso percorrido e envolvimento de adolescente, bem como pela expressiva quantidade - 100g de maconha, 1.100 kg de pasta-base e 400g de haxixe -, que demonstram que a mesma participa de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.