STJ HC 785626
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. SOFISTICAÇÃO DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Abbes Ali Dimachk, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, sustentando que a negativação da culpabilidade não está adequadamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, especificamente pela culpabilidade negativada, com base na sofisticação da conduta do paciente, que utilizou uma empresa de fachada para dissimular o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, cabendo a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, a exasperação da pena-base pela culpabilidade foi devidamente fundamentada. O paciente utilizou uma empresa de fachada para ocultar o tráfico de drogas, empregando métodos sofisticados, como o uso de tripas de porco para mascarar o odor da maconha. Essa conduta revela um grau de reprovabilidade superior ao comum para o delito de tráfico, justificando a negativação da culpabilidade. 5. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias é idônea e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a majoração da pena-base em situações de maior sofisticação ou organização delitiva, como ocorreu no presente caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 47): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ABBES ALI DIMACHK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5006438-28.2022.8.24.0038). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou-lhe provimento. O recurso especial defensivo não foi admitido. Nesta via, o impetrante insurge-se contra os fundamentos que justificaram o aumento da pena base, pelo juízo sentenciante, considerando não haver motivo para elevação do grau de reprovabilidade da conduta do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a circunstância negativa na primeira fase dosimétrica. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. SOFISTICAÇÃO DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Abbes Ali Dimachk, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, sustentando que a negativação da culpabilidade não está adequadamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, especificamente pela culpabilidade negativada, com base na sofisticação da conduta do paciente, que utilizou uma empresa de fachada para dissimular o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, cabendo a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, a exasperação da pena-base pela culpabilidade foi devidamente fundamentada. O paciente utilizou uma empresa de fachada para ocultar o tráfico de drogas, empregando métodos sofisticados, como o uso de tripas de porco para mascarar o odor da maconha. Essa conduta revela um grau de reprovabilidade superior ao comum para o delito de tráfico, justificando a negativação da culpabilidade. 5. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias é idônea e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a majoração da pena-base em situações de maior sofisticação ou organização delitiva, como ocorreu no presente caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.