Decisão · STJ

STJ HC 802700

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PELA ACUSAÇÃO OU PELA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO COM VALOR ESPECÍFICO. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de indenização no valor de R$ 250,00, a título de reparação pelos danos suportados pela vítima, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da fixação de reparação sem a indicação específica de valor por parte do Ministério Público ou da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação da indenização por danos à vítima, sem a indicação do valor pretendido na denúncia ou durante a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O art. 387, IV, do CPP exige que o magistrado, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Todavia, é necessário que a acusação ou a vítima formule pedido expresso e indique o valor pretendido. 5. No presente caso, embora houvesse pedido de reparação, não houve especificação do valor mínimo pretendido, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Tal omissão impede a fixação de indenização na sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para excluir da condenação a fixação de indenização por danos à vítima. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MEDEIROS DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal nº 5019740-28). O paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa mínimos, por incursão no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A r. sentença ainda condenou o paciente ao pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de reparação pelos danos suportados pela vítima (e-STJ 11/17). Nesta via, o impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente da condenação a título de reparação pelos danos suportados pela vítima, sem que houvesse indicação específica por parte do Ministério Público ou da vítima, a respeito do valor pretendido. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja decotada da condenação a indenização pelos danos suportados pela vítima (e-STJ 03/10). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 611/615). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PELA ACUSAÇÃO OU PELA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO COM VALOR ESPECÍFICO. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de indenização no valor de R$ 250,00, a título de reparação pelos danos suportados pela vítima, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da fixação de reparação sem a indicação específica de valor por parte do Ministério Público ou da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação da indenização por danos à vítima, sem a indicação do valor pretendido na denúncia ou durante a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O art. 387, IV, do CPP exige que o magistrado, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Todavia, é necessário que a acusação ou a vítima formule pedido expresso e indique o valor pretendido. 5. No presente caso, embora houvesse pedido de reparação, não houve especificação do valor mínimo pretendido, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Tal omissão impede a fixação de indenização na sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para excluir da condenação a fixação de indenização por danos à vítima.
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