STJ AREsp 2565831
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DA PROVA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO O INGRESSO SEM MANDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) analisar a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, diante de flagrante delito, e se houve justa causa para a medida. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas não apresenta argumentos suficientes para reconsiderar a decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. Em relação à nulidade da prova decorrente da busca e apreensão domiciliar sem mandado, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões indicando flagrante delito. No caso concreto, o contexto fático demonstrou justa causa para a entrada dos policiais, amparada em flagrância e corroborada por evidências concretas de prática delitiva no local. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 703/704). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DA PROVA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO O INGRESSO SEM MANDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) analisar a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, diante de flagrante delito, e se houve justa causa para a medida. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas não apresenta argumentos suficientes para reconsiderar a decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. Em relação à nulidade da prova decorrente da busca e apreensão domiciliar sem mandado, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões indicando flagrante delito. No caso concreto, o contexto fático demonstrou justa causa para a entrada dos policiais, amparada em flagrância e corroborada por evidências concretas de prática delitiva no local. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.