Decisão · STJ

STJ HC 817209

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650 dias-multa. A defesa alega ilicitude de provas obtidas por interceptação telefônica não autorizada e ausência de fundamentação para exasperação da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e na análise da legalidade das provas e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, no sentido de que "1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2. Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial. Precedentes. .. . (AgRg no HC n. 705.349/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022). 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 52, e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO BARBOSA DA VITORIA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0021120-58.2020.8.08.0048). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 650 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. O impetrante sustenta: a) ilicitude das provas obtidas em interceptação telefônica não autorizada; b) ausência de fundamentação suficiente para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. Requer, liminarmente, suspensão do acórdão objurgado até o julgamento do presente writ e, definitivamente, concessão da ordem para que sejam anuladas as provas ilícitas, com a absolvição do paciente dos delitos que lhe são imputados. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ilicitude das provas obtidas em decorrência de interceptação telefônica não autorizada, e ausência de fundamentação suficiente para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. Requer a concessão da ordem para que a paciente seja absolvido ou para que a pena seja redimensionada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650 dias-multa. A defesa alega ilicitude de provas obtidas por interceptação telefônica não autorizada e ausência de fundamentação para exasperação da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e na análise da legalidade das provas e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, no sentido de que "1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2. Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial. Precedentes. .. . (AgRg no HC n. 705.349/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022). 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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