STJ HC 815854
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEM AGRAVAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado. 2. A impetrante alega que o Tribunal de Justiça reformulou a pena utilizando qualificadoras para agravar a pena-base, sem recurso ministerial, apenas da defesa, o que configuraria reformatio in pejus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena ao se deslocar a fundamentação para agravar a pena-base sem recurso ministerial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ permite o deslocamento de fundamentação na dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que não haja aumento da pena imposta. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O paciente foi condenado a "2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada unitário no mínimo legal, por violação do artigo 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal" (e-STJ, fl. 8). Argumenta a impetrante, em suma, que "o Tribunal de Justiça, em vez de afastar o aumento na segunda fase da dosimetria , reformulou a pena utilizando as qualificadoras para agravar a pena base, tornando-a mais grave, em que pese não tenha havido recurso ministerial, mas somente da defesa", acrescendo que "se o magistrado de origem não utilizou as qualificadoras como circunstâncias judiciais para agravar a pena base, o Tribunal de Justiça também não pode utilizá-las sem o correspondente recurso ministerial" (e-STJ, fl. 5). Requer, ao final, seja concedida a ordem para o afastar o aumento de 1/6 da pena-base do paciente. Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEM AGRAVAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado. 2. A impetrante alega que o Tribunal de Justiça reformulou a pena utilizando qualificadoras para agravar a pena-base, sem recurso ministerial, apenas da defesa, o que configuraria reformatio in pejus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena ao se deslocar a fundamentação para agravar a pena-base sem recurso ministerial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ permite o deslocamento de fundamentação na dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que não haja aumento da pena imposta. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido.