STJ HC 783609
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DISPENSA DE SACOLA AO VISUALIZAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando violação de domicílio e obtenção de prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de fundadas razões objetivas para justificar o ingresso sem mandado. 5. No caso concreto, a existência de denúncias e observações prévias justificaram a ação policial, tendo em vista que foi precedida da constatação, pelos policiais, de que o paciente estava conversando e entregando algo para um rapaz a bordo de uma moto, mas, ao notar a presença da viatura policial, teria corrido e arremessado algo para o interior do quintal de uma residência vizinha, retornado para a rua, oportunidade em que foi então abordado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 596/597 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL EDUARDO DE PAULA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2215108-85.2022.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo sido indeferido o direito de apelar em liberdade. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante a Corte estadual que, por sua vez, denegou a ordem. Nesta via, sustentam os impetrantes a carência de motivação idônea para a decretação e a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam que a condenação do paciente teria sido baseada em prova ilícita, porquanto obtida mediante violação de domicílio. Defendem que não teria havido diligência preliminar por parte dos policiais, antes de adentrar à residência do paciente, estando ausentes as fundadas razões para o ingresso no referido local. Afirmam, ainda, que houve flagrante cerceamento de defesa, pois fora indeferida a realização de perícia a fim de constatar que o paciente teve a porta do seu imóvel arrombada pela polícia. Requerem, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a anulação de todas as provas ilícitas produzidas no processo a partir da violação domiciliar, determinando-se, assim, a realização de nova instrução processual, inclusive, com a efetivação da perícia solicitada pela defesa. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e a liberdade provisória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DISPENSA DE SACOLA AO VISUALIZAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando violação de domicílio e obtenção de prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de fundadas razões objetivas para justificar o ingresso sem mandado. 5. No caso concreto, a existência de denúncias e observações prévias justificaram a ação policial, tendo em vista que foi precedida da constatação, pelos policiais, de que o paciente estava conversando e entregando algo para um rapaz a bordo de uma moto, mas, ao notar a presença da viatura policial, teria corrido e arremessado algo para o interior do quintal de uma residência vizinha, retornado para a rua, oportunidade em que foi então abordado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA