Decisão · STJ

STJ EAREsp 2702300

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou de forma clara e específica a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER JUNIOR CUBAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial ( fls. 212-220) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 234-237). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou de forma clara e específica a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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