STJ AREsp 2196902
PROCESSUALDireito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, devendo ser desclassificada para uso pessoal. 3. O Tribunal a quo fundamentou a condenação em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro, indicando prática de tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base no conjunto probatório apresentado, sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, não sendo possível o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de desclassificação para uso pessoal demandaria reavaliação do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 7. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e evidências materiais, considerados meios de prova idôneos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, devendo ser desclassificada para uso pessoal. 3. O Tribunal a quo fundamentou a condenação em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro, indicando prática de tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base no conjunto probatório apresentado, sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, não sendo possível o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de desclassificação para uso pessoal demandaria reavaliação do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 7. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e evidências materiais, considerados meios de prova idôneos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.