STJ AREsp 2503736
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alegou somente o cabimento do recurso especial, sem demonstrar que todos os argumentos do Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a defender a admissibilidade do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA DAMAS RIBEIRO AZELMAN contra decisão da PRESIDÊNCIA do Superior Tribunal de Justiça - STJ proferida às fls. 3867/3868 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 3873/3876), a defesa alega, em síntese, que, "como se verifica da petição de interposição do Recurso Especial, bem como do v. acórdão, em que pese não ter sido criado tópicos sobre os temas ventilados, é de se constatar que a causa de pedir do recurso encontra-se devidamente enfrentada, não fazendo incidir a rejeição do mesmo" (fls. 3874/3875). Salienta que "a matéria foi amplamente enfrentada e discutida pela ora Agravante, tanto que, inclusive, colacionou decisões de forma a demonstrar que sua pretensão recursal encontrava eco na jurisprudência desta C. Corte, não havendo que se falar, portanto, em ausência de enfrentamento de qualquer ponto e, muito menos, em pretensão de reexame fático-probatório" (fl. 3875). Requer o provimento do presente recurso para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o apelo nobre. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 3892/3896). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alegou somente o cabimento do recurso especial, sem demonstrar que todos os argumentos do Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a defender a admissibilidade do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022.