Decisão · STJ

STJ HC 841050

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE MUNIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Robson Ferreira Alves contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, argumentando que a quantidade de munições apreendidas em sua posse e a ausência de resultado lesivo justificariam a absolvição. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja absolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de munições apreendidas e as circunstâncias do caso justificam a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a reincidência do agravante impede a aplicação desse princípio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte exige a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, essas condições não estão todas presentes. 6. O agravante é reincidente, e o contexto da apreensão fuga de uma casa de shows e tentativa de evasão por lote vago agrava a reprovabilidade de sua conduta, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o crime de posse de munição, independentemente da quantidade e mesmo que desacompanhada de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta, especialmente em casos de reincidência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ROBSON FERREIRA ALVES contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 99/103). O agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, sustentando, para tanto, a atipicidade material da conduta do paciente, pela caracterização da insignificância penal, considerando-se a quantidade de munições encontradas em sua posse, bem como a ausência de resultado lesivo, a demonstrar a desproporção para a intervenção penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja o recorrente absolvido (e-STJ 111/120). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugna pelo conhecimento de não provimento do recurso (e-STJ 128/134), sendo, no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ 125/127). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE MUNIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Robson Ferreira Alves contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, argumentando que a quantidade de munições apreendidas em sua posse e a ausência de resultado lesivo justificariam a absolvição. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja absolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de munições apreendidas e as circunstâncias do caso justificam a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a reincidência do agravante impede a aplicação desse princípio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte exige a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, essas condições não estão todas presentes. 6. O agravante é reincidente, e o contexto da apreensão fuga de uma casa de shows e tentativa de evasão por lote vago agrava a reprovabilidade de sua conduta, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o crime de posse de munição, independentemente da quantidade e mesmo que desacompanhada de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta, especialmente em casos de reincidência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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