Decisão · STJ

STJ HC 785303

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Habeas corpus. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. LATROCÍNIO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE: USO DE PEDRA E ARMA BRANCA. CONSEQUÊNCIAS: EXTENSÃO DAS LESÕES. TESE DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL NÃO CONHECIDA DIANTE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por latrocínio tentado. 2. A pena-base do paciente foi fixada em 25 anos de reclusão, considerando maus antecedentes, circunstâncias do crime, consequências e culpabilidade acentuada. 3. A defesa alegou ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, no tocante à culpabilidade e consequências, e que as razões invocadas gerariam bis in idem com a agravante do meio cruel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para a fixação da pena foi concreta e idônea, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valorando as consequências do delito, pela extensão das lesões causadas à vítima, e a culpabilidade pelo uso de uma pedra e arma branca. 7 Não se constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, valendo-se as instâncias ordinárias de laudo pericial para incidir a agravante do art. 61, II, "d", do CP, cujo afastamento não foi apreciado na origem, o que gera supressão de instância, e não revela flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 20 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, VII, 3º, II, c/c 14, II, 61, I e II, "h", e 65, III, "d", do CP (e-STJ, fl. 11). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fl. 19). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base pela culpabilidade e consequências do crime, o qual ainda geraria bis in idem na segunda fase. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fl. 9). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 183/190 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. LATROCÍNIO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE: USO DE PEDRA E ARMA BRANCA. CONSEQUÊNCIAS: EXTENSÃO DAS LESÕES. TESE DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL NÃO CONHECIDA DIANTE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por latrocínio tentado. 2. A pena-base do paciente foi fixada em 25 anos de reclusão, considerando maus antecedentes, circunstâncias do crime, consequências e culpabilidade acentuada. 3. A defesa alegou ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, no tocante à culpabilidade e consequências, e que as razões invocadas gerariam bis in idem com a agravante do meio cruel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para a fixação da pena foi concreta e idônea, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valorando as consequências do delito, pela extensão das lesões causadas à vítima, e a culpabilidade pelo uso de uma pedra e arma branca. 7 Não se constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, valendo-se as instâncias ordinárias de laudo pericial para incidir a agravante do art. 61, II, "d", do CP, cujo afastamento não foi apreciado na origem, o que gera supressão de instância, e não revela flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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