STJ HC 826525
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Iuri Fabrinni Soares de Abreu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões, a desnecessidade da prisão preventiva frente à possibilidade de medidas cautelares alternativas, a violação do princípio da homogeneidade e a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar que resultou na prisão do paciente; (ii) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada conforme os requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP, depende de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou constituam corpo de delito. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de fundada suspeita, uma vez que o paciente empreendeu fuga ao avistar os policiais, gerando justificativa para a abordagem. Ademais, o próprio paciente revelou, durante a abordagem, que possuía drogas em sua residência, o que justificou a busca domiciliar. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas (11,71kg de maconha) e a reincidência do paciente, que já possuía condenação anterior por tráfico de drogas e se encontrava em livramento condicional. Esses fatos evidenciam a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa, justificando a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, o contexto fático do caso, especialmente a reincidência e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, indica que a soltura do paciente comprometeria a ordem pública. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente impedem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 127 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURI FABRINNI SOARES DE ABREU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.23.073011-1/000). O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. O impetrante alega: a) ilicitude da prisão preventiva, em razão de indevidas busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões; b) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP; c) violação do princípio da homogeneidade, pois a segregação cautelar se revela medida desproporcional quando comparada à possível sanção aplicada em caso de condenação; e d) ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, além da ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Iuri Fabrinni Soares de Abreu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões, a desnecessidade da prisão preventiva frente à possibilidade de medidas cautelares alternativas, a violação do princípio da homogeneidade e a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar que resultou na prisão do paciente; (ii) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada conforme os requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP, depende de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou constituam corpo de delito. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de fundada suspeita, uma vez que o paciente empreendeu fuga ao avistar os policiais, gerando justificativa para a abordagem. Ademais, o próprio paciente revelou, durante a abordagem, que possuía drogas em sua residência, o que justificou a busca domiciliar. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas (11,71kg de maconha) e a reincidência do paciente, que já possuía condenação anterior por tráfico de drogas e se encontrava em livramento condicional. Esses fatos evidenciam a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa, justificando a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, o contexto fático do caso, especialmente a reincidência e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, indica que a soltura do paciente comprometeria a ordem pública. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente impedem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.