STJ HC 835940
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA 585/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Juízo bem exarou as circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, elencando os seus maus antecedentes e o fato de ser usuário de entorpecentes, dando-se à prática reiterada destes delitos para manter o seu vicio, bem como buscou evadir-se com a res furtiva para outra Comarca, empreendendo fuga em alta velocidade com manobras perigosas, desrespeitando normas de segurança no trânsito, colocando em risco a população, ademais do relevante prejuízo material à vitima, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. A compensação integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é admitida, havendo prevalência da agravante. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCIS RENES DA SILVA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal à Corte de origem, que julgou improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa: REVISÃO CRIMINAL . FURTO SIMPLES. NÃO SUBSUNÇÃO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. A Revisão Criminal não se confunde com uma segunda apelação, sendo possível a formulação do requerimento apenas nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA 585/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Juízo bem exarou as circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, elencando os seus maus antecedentes e o fato de ser usuário de entorpecentes, dando-se à prática reiterada destes delitos para manter o seu vicio, bem como buscou evadir-se com a res furtiva para outra Comarca, empreendendo fuga em alta velocidade com manobras perigosas, desrespeitando normas de segurança no trânsito, colocando em risco a população, ademais do relevante prejuízo material à vitima, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. A compensação integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é admitida, havendo prevalência da agravante. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.