Decisão · STJ

STJ RHC 190486

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Elivaldo Duarte Costa Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que denegou habeas corpus, mantendo a rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o recorrente e o Ministério Público, por descumprimento das condições estabelecidas, especialmente a de manter o endereço atualizado, sem a realização de audiência de justificação para tal descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito do recorrente por falta de intimação para justificar o descumprimento do acordo de não persecução penal; e (ii) estabelecer se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme dispõe o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo. 5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida. 6. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 140-143 (e-STJ): Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por ELIVALDO DUARTE COSTA JÚNIOR , com fundamento no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal, art. 255 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, em face do acórdão prolatado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), que denegou o Habeas Corpus n.º 0810475-90.2023.8.22.0000, lá aviado objetivando o restabelecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado anteriormente, tendo em vista a não realização de audiência de justificação para seu descumprimento. Eis a ementa do acórdão recorrido: "HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REVOGOU O ACORDO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ANPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. 2. O descumprimento de medidas pactuadas em acordo de não persecução penal, sem justificativa plausível, é razão suficiente para rescisão do instituto negocial. 3. Ordem denegada." (e-fl. 82). Pleiteia o recorrente, em síntese, o restabelecimento do acordo de não persecusão penal (ANPP) oferecido e por ele aceito anteriormente, argumentando o seguinte: (I) "violação da duração razoável do processo", visto que "o Ministério Público demorou sete meses para protocolar a execução do ANPP perante o SEEU, depois, o Judiciário demorou mais dez meses para procurar o beneficiado para iniciar o cumprimento do acordo, em audiência admonitória que ocorreria um ano após a distribuição do ANPP no SSEU"; (II) celebrado ANPP, foi designada audiência admonitória. Após duas tentativas distintas de intimação do acusado, o oficial de justiça não o encontrou no endereço indicado no processo. Por tal razão, o ANPP foi rescindido pelo juízo monocrático, que determinou o prosseguimento da ação penal; e (III) "o motivo de Elivaldo não ser intimado é que, nas duas oportunidades em que o Oficial de Justiça esteve no endereço para intimá-lo para a audiência admonitória, a casa estava fechada, ou seja, não se atestou a alteração de endereço do paciente, mas tão somente que não estava em casa. Assim, é devida a oportunização do Oficial de Justiça comparecer ao endereço em outra data e em horário diverso, ou até mesmo no fim de semana para que, após, e justificadamente, ateste a alteração de endereço" (e-fls. 89-93). A Ministra Relatora indeferiu o pleito liminar e solicitou informações às instâncias de origem (e-fls, 120-123). Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-fls. 102-111) e após a juntada das informações (e-fls. 130 e 133-134), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. É, no essencial, o relatório. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Elivaldo Duarte Costa Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que denegou habeas corpus, mantendo a rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o recorrente e o Ministério Público, por descumprimento das condições estabelecidas, especialmente a de manter o endereço atualizado, sem a realização de audiência de justificação para tal descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito do recorrente por falta de intimação para justificar o descumprimento do acordo de não persecução penal; e (ii) estabelecer se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme dispõe o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo. 5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida. 6. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
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