STJ RMS 58068
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA CF. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 808.202/RS, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (Tema n. 779 do STF). 2. Posteriormente, a Corte Suprema, considerando a boa-fé de substitutos e interinos no recebimento das verbas que excederam o teto constitucional até 21/8/2020, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: "(i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos." 3. No caso, a Segunda Turma do STJ impôs ao Tribunal de origem a abstenção da cobrança de eventuais diferenças percebidas acima do teto pelo tabelião interino até 21/8/2020, nos termos da orientação fixada no Tema n. 779 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTOS. TETO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante aduz que, no julgado, houve contrariedade à modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 808.202/RS, o qual " .. restringe-se apenas a evitar a devolução de quantia recebida indevidamente, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva, o que não corresponde ao caso destes autos" (fl. 1.214). Sustenta que, na espécie, não se pode cogitar de boa-fé, porque há flagrante tentativa de descumprimento do ato administrativo do Conselho de Magistratura que impôs ao agravado o respeito ao teto constitucional. Acrescenta que " .. a respeitável decisão desconsiderou que, igualmente, há decisão judicial proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, já transitada em julgado, no MS n. 29.088/DF, impetrado pelo próprio agravado/impetrante contra o mesmo Ofício Circular n. 25/CNJ/COR/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, e no qual foi denegada a segurança" (fl. 1.217). Defende, por isso, não haver " .. fundamento jurídico para a aplicação da decisão proferida no MS n. 70055234843, que tinha por objeto o Ato n. 005/13 da Presidência do TJ, cujo recurso extraordinário ainda pende de julgamento .. " (fl. 1.222). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.228-1.243. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA CF. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 808.202/RS, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (Tema n. 779 do STF). 2. Posteriormente, a Corte Suprema, considerando a boa-fé de substitutos e interinos no recebimento das verbas que excederam o teto constitucional até 21/8/2020, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: "(i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos." 3. No caso, a Segunda Turma do STJ impôs ao Tribunal de origem a abstenção da cobrança de eventuais diferenças percebidas acima do teto pelo tabelião interino até 21/8/2020, nos termos da orientação fixada no Tema n. 779 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.