Decisão · STJ

STJ HC 836155

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Machado Rodrigues Junior, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 22 dias-multa, pelos crimes de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal) e receptação (art. 180, § 2º, do Código Penal). A defesa alega que a pena-base foi exasperada indevidamente, além de ter havido desconsideração da atenuante da confissão espontânea. Alega também a ausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em definir se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, em razão da ausência de fundamentação idônea e da não consideração da confissão espontânea como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não examinou o mérito do habeas corpus, sob o argumento de que a via eleita era inadequada, sendo substitutiva de revisão criminal. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, mesmo quando não conhecido o habeas corpus, a Corte de origem deve analisar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de análise das alegações pela Corte de origem configura constrangimento ilegal. Dessa forma, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que as alegações da defesa sejam apreciadas, ainda que de ofício, quanto à dosimetria e ao regime prisional. IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais examine as alegações da defesa quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional, como entender de direito. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 348): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON MACHADO RODRIGUES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente, atualmente em execução de pena, foi condenado à 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 22 dias-multa, como incurso nos arts. 171, § 2º, I, e 180, § 2º, do Código Penal. O impetrante sustenta que a pena-base deveria ter sido majorada em quantidade menor, porque inexistem elementos nos autos que justifiquem a elevação aplicada. Afirma que o julgador sopesou como desfavoráveis aspectos já contidos no tipo penal, inclusive para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, e há necessidade de considerar-se a atenuante da confissão espontânea. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base aplicada e a modificação do regime prisional. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, além da desconsideração da atenuante da confissão espontânea. Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja reduzida, além do abrandamento do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 380/382). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Machado Rodrigues Junior, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 22 dias-multa, pelos crimes de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal) e receptação (art. 180, § 2º, do Código Penal). A defesa alega que a pena-base foi exasperada indevidamente, além de ter havido desconsideração da atenuante da confissão espontânea. Alega também a ausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em definir se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, em razão da ausência de fundamentação idônea e da não consideração da confissão espontânea como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não examinou o mérito do habeas corpus, sob o argumento de que a via eleita era inadequada, sendo substitutiva de revisão criminal. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, mesmo quando não conhecido o habeas corpus, a Corte de origem deve analisar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de análise das alegações pela Corte de origem configura constrangimento ilegal. Dessa forma, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que as alegações da defesa sejam apreciadas, ainda que de ofício, quanto à dosimetria e ao regime prisional. IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais examine as alegações da defesa quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional, como entender de direito.
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