STJ RHC 188879
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO CASO E SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente, acusado dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal). A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como excesso de prazo na tramitação do processo, dado que o recorrente se encontra preso há mais de 1.500 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se o prolongamento da custódia caracteriza excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi e a periculosidade do recorrente, apontada por seus antecedentes criminais. A reincidência em condutas criminosas similares reforça a indispensabilidade da medida cautelar. 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo, justificando a demora pela complexidade do caso, a nulidade do primeiro julgamento do Tribunal do Júri devido a problemas técnicos irreparáveis, e os impactos gerados pela pandemia de Covid-19, que suspenderam prazos e atos processuais. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prazos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados conforme as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade. Não há desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o relaxamento da prisão. 6. As condições pessoais do recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e há risco concreto à ordem pública. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal e a gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso em habeas corpus desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fs.98/99). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como excesso de prazo. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO CASO E SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente, acusado dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal). A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como excesso de prazo na tramitação do processo, dado que o recorrente se encontra preso há mais de 1.500 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se o prolongamento da custódia caracteriza excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi e a periculosidade do recorrente, apontada por seus antecedentes criminais. A reincidência em condutas criminosas similares reforça a indispensabilidade da medida cautelar. 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo, justificando a demora pela complexidade do caso, a nulidade do primeiro julgamento do Tribunal do Júri devido a problemas técnicos irreparáveis, e os impactos gerados pela pandemia de Covid-19, que suspenderam prazos e atos processuais. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prazos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados conforme as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade. Não há desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o relaxamento da prisão. 6. As condições pessoais do recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e há risco concreto à ordem pública. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal e a gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso em habeas corpus desprovido.