Decisão · STJ

STJ HC 771957

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ACRÉSCIMO EM 3/8 MOTIVADO IDONEAMENTE. ILÍCITO PRATICADO POR DOIS AGENTES COM O USO DE ARMA DE FOGO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena de condenado por roubo majorado, mas manteve a aplicação de fração superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria. 2. A impetrante alega que o aumento da pena deveria ser na fração mínima de 1/3, conforme jurisprudência do STJ, e requer a redução da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se a dosimetria da pena, com aumento superior ao mínimo legal (3/8), está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o aumento da pena em 3/8, considerando a gravidade do crime, a utilização de arma de fogo e o concurso de pessoas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. In casu, informou o TJSP (e-STJ, fl. 99): .. esclareço que a Defesa se insurgiu contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0021806-74.2018.8.26.0224, da Quinta Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, na qual o ora paciente foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, 1 e II, por três vezes, na forma do art. 70, caput, c.c. o art. 61, 1, todos do Código Penal, às reprimendas de 08 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 48 dias-multa, facultado recorrer em liberdade. Neste Tribunal, em julgamento virtual finalizado aos 29 de agosto transato, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao reclamo a fim de reduzir as penas impostas para 07 anos, 05 meses e 02 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 dias-multa, mantida, no mais, a decisão guerreada. .. Alega a impetrante, em suma, que, " n a terceira fase de aplicação das penas, o aumento deve se dar na fração mínima legal de 1/3 (um terço), que se apresenta como adequada, razoável e suficiente, bem como porque conforme jurisprudência sedimentada do C. STJ, a mera presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é justificativa idônea para a exasperação da sanção em patamar acima do mínimo previsto, não havendo, no caso concreto, peculiaridades que justifiquem a necessidade de acréscimo maior" (e-STJ, fls. 7-8), requerendo, ao final, a redução da pena aplicada ao paciente. Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do writ ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem" (e-STJ, fl. 130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ACRÉSCIMO EM 3/8 MOTIVADO IDONEAMENTE. ILÍCITO PRATICADO POR DOIS AGENTES COM O USO DE ARMA DE FOGO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena de condenado por roubo majorado, mas manteve a aplicação de fração superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria. 2. A impetrante alega que o aumento da pena deveria ser na fração mínima de 1/3, conforme jurisprudência do STJ, e requer a redução da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se a dosimetria da pena, com aumento superior ao mínimo legal (3/8), está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o aumento da pena em 3/8, considerando a gravidade do crime, a utilização de arma de fogo e o concurso de pessoas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem não conhecida.
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