Decisão · STJ

STJ AREsp 2406436

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como u m dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 298): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz que a violação ao art. 6º da LICC por descumprimento de normas constitucionais, foi aventado na peça recursal apenas como esforço argumentativo. Sustenta ainda a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF ao argumento de que a ocorrência do prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos tidos por violados, bastando que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão. Defende a não incidência das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica. Impugnação apresentada às fls. 676-688 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como u m dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido.
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