STJ AREsp 2926754
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVAS IRRELEVANTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. INSTALAÇÃO DE SONDA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrente de cobrança e negativação relativas a suposto serviço de instalação de sonda de monitoramento de estoque de combustível e outros componentes. 2. Sentença de procedência, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a inexistência do débito, a indevida negativação e fixou indenização por danos morais, ajustando apenas os honorários sucumbenciais, com sucumbência recíproca em proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. II. Questão em discussão 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de autorização para prestação do serviço, (i)licitude da negativação e à configuração de ato (i)lícito; (iii) saber se é cabível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00); e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção não equânime viola o art. 86 do CPC, diante de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o tribunal de origem, com base no sistema do convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato exigia autorização escrita da autora para a prestação do serviço de instalação, prova documental que incumbia à ré e que não foi produzida. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da prova pericial e testemunhal, à ausência de autorização escrita, à inexistência de prestação do serviço e à ilegitimidade da cobrança exigiria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A pretensão de afastar a caracterização de ato ilícito, com base no art. 188, I, do CC, bem como de afastar a ilicitude da negativação, demanda reavaliação da conduta da recorrente no cumprimento do contrato, dos documentos juntados e dos fatos apurados, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente é possível de revisão quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, sendo necessário, ademais, o reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em favor dos advogados da autora e 20% favoravelmente aos causídicos da ré está em consonância com o art. 86 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que admite, em sucumbência recíproca, a fixação proporcional dos encargos, considerando a extensão e a quantidade dos pedidos atendidos para cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e rejeitados), o que é vedado em recurso especial. Incidência, novamente, dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reconhecendo: a) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no que diz respeito à suposta violação dos artigos 369 e 370 do CPC e ao cerceamento de defesa; b) a incidência da Súmula 7 do STJ, no que concerne à violação do disposto no art. 188, I, do CC e da inexistência de ato ilícito; c) a incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida da parte recorrida em rol desabonador; e d) incidência das Súmula 83 e 7 do STJ, no que diz respeito à aplicação do art. 86 do CPC e da sucumbência recíproca. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 301-302): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas ansiadas que não seriam capazes de alterar o desfecho da lide. Autora que adquiriu da ré uma sonda de monitoramento de estoque de combustível e outros componentes. Cobrança pela ré, inclusive com negativação do nome da autora, de serviço de instalação que não foi realizado. Legitimidade da cobrança não vislumbrada. Contrato que exigia expressa manifestação por escrito da autora para prestação de qualquer serviço, além de conter ressalva frisando que o valor referente a serviços somente seria cobrado após a instalação. Nota fiscal decorrente do contrato que não abarcava o serviço de instalação. Mera abertura de chamado no sistema interno da ré, sem qualquer outro documento que lhe confira suporte, que não supre a exigência de manifestação da autora. E-mail que teria dado origem à abertura do chamado que não foi juntado pela ré. Emails enviados pela ré a respeito do serviço que não autorizavam a cobrança. Não prestado o serviço, nenhuma contraprestação é devida. Inexistência do débito bem reconhecida. Negativação que, portanto, não ocorreu em exercício regular de direito. Negativação indevida. Dano moral "in re ipsa". Indenização mantida no patamar fixado em primeiro grau. Honorários sucumbenciais em favor da ré ajustados aos percentuais legais. Delimitação dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca adequadamente realizada em primeiro grau. Recurso parcialmente provido apenas para ajustar os honorários sucumbenciais em favor da ré aos limites legais. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve omissão no enfrentamento da suposta violação dos artigos 369 e 370 do CPC, bem como no que se refere ao suposto cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de produção de provas seguido de julgamento antecipado da lide, fundado na ausência de comprovação dos fatos alegados. Aduz, ainda, que, para exame da violação dos artigos 188, I, e 884 do CC e 86 do CPC, não se faz necessário o reexame fático-probatório, tratando-se de matéria meramente de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 415-420). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVAS IRRELEVANTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. INSTALAÇÃO DE SONDA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrente de cobrança e negativação relativas a suposto serviço de instalação de sonda de monitoramento de estoque de combustível e outros componentes. 2. Sentença de procedência, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a inexistência do débito, a indevida negativação e fixou indenização por danos morais, ajustando apenas os honorários sucumbenciais, com sucumbência recíproca em proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. II. Questão em discussão 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de autorização para prestação do serviço, (i)licitude da negativação e à configuração de ato (i)lícito; (iii) saber se é cabível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00); e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção não equânime viola o art. 86 do CPC, diante de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o tribunal de origem, com base no sistema do convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato exigia autorização escrita da autora para a prestação do serviço de instalação, prova documental que incumbia à ré e que não foi produzida. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da prova pericial e testemunhal, à ausência de autorização escrita, à inexistência de prestação do serviço e à ilegitimidade da cobrança exigiria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A pretensão de afastar a caracterização de ato ilícito, com base no art. 188, I, do CC, bem como de afastar a ilicitude da negativação, demanda reavaliação da conduta da recorrente no cumprimento do contrato, dos documentos juntados e dos fatos apurados, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente é possível de revisão quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, sendo necessário, ademais, o reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em favor dos advogados da autora e 20% favoravelmente aos causídicos da ré está em consonância com o art. 86 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que admite, em sucumbência recíproca, a fixação proporcional dos encargos, considerando a extensão e a quantidade dos pedidos atendidos para cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e rejeitados), o que é vedado em recurso especial. Incidência, novamente, dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.