Decisão · STJ

STJ REsp 2173858

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL, EM 2016, PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À MULTA PENAL COMINADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA MULTA REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução fiscal, com prazos prescricionais diversos). Também o Ministro Herman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição intercorrente não será, necessariamente, quinquenal. Para os créditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição intercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido em legislação específica - ou, na inexistência desta, aquele disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). 2. Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em a nálise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA PENAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DIREITO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trat a-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em face da constatação de prescrição intercorrente. 2. Controverte o Ente Público acerca do prazo de prescrição do débito na presente execução fiscal, por se tratar de multa penal imposta em condenação criminal, de forma que haveria obediência ao prazo de prescrição de direito material previsto no art. 109, III, do Código Penal, e não ao lustro quinquenal previsto na LEF, como foi considerado na sentença. 3. Nos termos da Lei 6.830/1980, em seu art. 2º, "constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores". Já o art. 39, § 2º afirma que Dívida Ativa não-Tributária abrange "multa de qualquer orige m ou natureza", sem, no entanto, ressalvar as decorrentes de processos criminais. 4. Assim, a conversão da pena de multa em dívida de valor a ser executada pela Fazenda Pública, prevista no art. 51 do Código Penal, transmuda sua natureza jurídica de sanção penal para dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal. 5. Por conseguinte, apesar da natureza criminal da multa em cobrança por execução fiscal, deve-se aplicar a Lei de Execução Fiscal em sua integridade, abrangendo, assim, o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 40 da Lei 6.830/1980. Nesse sentido: PJE 00122218220114058300, Rel. Des.. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 29/09/2020; PJE 00093192020154058300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª turma, j. 06/09/2022. 6. Apelação improvida (fls. 137-138). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, o ente público apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 51, 109, II, e 110 do Código Penal Brasileiro; 2º e 4º da Lei 6.830/1980; e 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, sustentando, de um lado, que o acórdão dos embargos de declaração deve ser declarado nulo, por omissões não supridas pelo Tribunal de origem, além disso, que o objeto da dívida se trata de multa criminal, e que sua cobrança por meio de execução fiscal não transmuda sua natureza jurídica, devendo ser aplicado, desta forma, o prazo previsto em direito material, qual seja o previsto nos arts. 109 e 110 do Código Penal, que no caso dos autos seria de dezesseis anos, uma vez que o executado foi condenado a uma pena restritiva de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção . Assim, concluiu que, como o processo de execução fiscal foi suspenso em 27/4/2017, não teria se consumado o prazo prescricional. Ao final, requereu o provimento do recurso para que:
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