STJ HC 803279
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado buscando redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a dosimetria da pena e o regime prisional. III. Razões de decidir 3 O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas para valorar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 6. A fração da causa de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 7. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação apresentada pela Corte de orig em, o regime adequado ao caso é o fechado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 40 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY FABRIZIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502430-76.2019.8.26.0132). O paciente foi absolvido da imputação de roubo qualificado. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da acusação para condenar o paciente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. O impetrante alega: a) "o processo citado para valorar como maus antecedentes não pode ser aceito, haja vista que foi aplicado o SURSIS processual" (e-STJ fl. 12); b) incidência da fração de 1/6 para a agravante do emprego de arma de fogo; e c) possibilidade de fixação de regime prisional semiaberto. Requer liminar para cumprimento da pena em regime semiaberto e, definitivamente, deferimento da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração. É o relatório." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado buscando redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a dosimetria da pena e o regime prisional. III. Razões de decidir 3 O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas para valorar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 6. A fração da causa de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 7. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação apresentada pela Corte de orig em, o regime adequado ao caso é o fechado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.