STJ HC 774047
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para absolver ou desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O paciente foi condenado com base na posse de 20,97 gramas de maconha em estabelecimento penitenciário, com depoimentos de agentes penitenciários indicando que ele assumiu a posse da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda ou oferta. 4. A quantidade de droga apreendida (20,97 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, especialmente na ausência de outros indícios de traficância. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação do paciente de que seria usuário de drogas. 6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 78-80 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII e LXXVII, da Constituição Federal, em benefício de Thauâ Cristhian Loureiro de Oliveira, contra o acórdão prolatado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo (autos n.º 1.0693.16.007139-7/001), mantendo incólume a sentença que condenou o réu, ora paciente como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, às penas de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 700 dias-multa. O acórdão atacado foi ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DEESTABELECIMENTO PRISIONAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO CONSUMOPRÓPRIO - PENA ADEQUADA. - Diante de prova segura de autoria e materialidade acerca do crime de tráfico de entorpecentes, perpetrado no interior de estabelecimento prisional, é imperiosa a manutenção do édito condenatório, inclusive quanto à reprimenda, corretamente fixada. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO -POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DE POLICIAISMILITARES - ACUSADO QUE NÃO FOI VISTO PRATICANDO QUALQUER CONDUTAANÁLOGA AO TRÁFICO DE DROGAS - MERAS SUPOSIÇÕES - DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS - "IN DUBIO PRO REO" - APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. -Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a reforma da sentença com a inflexível absolvição" (e-fl. 25). Foram opostos, ainda, embargos infringentes, rejeitados pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de e-fls. 30-33, in verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - PREVALÊNCIA DOVOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVEU O EMBARGANTE - DESCABIMENTO -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Estando a materialidade e autoria do crime suficientemente comprovadas, impõe-se a manutenção da solução condenatória quanto ao tráfico de drogas ilícitas. V.V. Hipótese em que, exclusivamente pelas declarações de agentes penitenciários, o acusado teria confessado, de maneira informal, a propriedade da droga apreendida numa cela coletiva de penitenciária, em local de acesso pelos demais detentos. Agente que, na fase inquisitória, manteve-se em silêncio e, em juízo, negou o crime. Ausência de condução dos outros detentos, ocupantes da mesma cela, para prestar declarações Inviável uma condenação de natureza penal, por grave crime assemelhado a hediondo, tão somente com base em suposta confissão isolada e informal de detento, ocupante de cela coletiva, que não se viu confirmada de forma direta no procedimento" (e-fl. 33). Sustenta a impetração, em síntese, a possibilidade de absolvição do paciente ou desclassificação da conduta imputada para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas, tendo em vista a ausência de comprovação da destinação mercantil dos entorpecentes. Afirma, de início, que "não obstante os agentes penitenciários tenham declarado que o Paciente assumiu a propriedade do entorpecente na oportunidade da inspeção, por se tratar de reconhecimento informal, fazia-se mister o prosseguimento da investigação, v.g., a inquirir os demais integrantes de cela, a assegurar a legitimidade da versão". Alega, mais, que "não se certificou qualquer ato do Paciente tendente a oferecer a droga a outros detentos, bem assim ausente a apreensão de petrecho próprio ao delito de tráfico de drogas. Não foi encontrado com o Paciente quantidade de dinheiro. Não foi informada a movimentação anterior do Paciente realizando a comercialização na Penitenciária". Pede, ao final, a concessão da ordem, para que o réu seja absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, seja desclassificada a conduta (e-fls. 03-14). A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos, sendo caso de absolvição por fragilidade probatória ou desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. Não houve pedido de liminar, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela concessão da ordem, na forma da seguinte ementa (fl. 78): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,C/C ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE 06 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, MAIS 700 DIAS-MULTA. APREENSÃO DE 20,97G DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE. PROPOSTA DE COMISSÃO DO STJ PARA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE DROGAS. NOTA TÉCNICA DO INSTITUTO IGARAPÉ. LIMITE DE 25G A 100G DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER PELA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA QUE O RÉU SEJA ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, III, DO CPP, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA EFETIVADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para absolver ou desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O paciente foi condenado com base na posse de 20,97 gramas de maconha em estabelecimento penitenciário, com depoimentos de agentes penitenciários indicando que ele assumiu a posse da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda ou oferta. 4. A quantidade de droga apreendida (20,97 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, especialmente na ausência de outros indícios de traficância. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação do paciente de que seria usuário de drogas. 6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA.