Decisão · STJ

STJ RHC 191252

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV . Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 211/213 (e-STJ): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MONIQUE TORRES MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito nº 1028568-32.2023.4.01.3300). A recorrente impetrou habeas corpus objetivando a concessão de salvo-conduto para "autorizar o cultivo de uma pequena quantidade de planta Cannabis, em sua residência, exclusivamente para fins medicinais, de modo que as autoridades policiais fossem impedidas de efetuar a sua eventual prisão em flagrante, bem como apreensões, pelo cultivo, uso e porte da planta e do óleo artesanal que é extraído do vegetal" (e-STJ fl. 86). O Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu a petição inicial do habeas corpus em razão da falta de documentação apta a comprovar a argumentação suscitada (e-STJ fls. 45-47). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 116): CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. CULTIVO DA PLANTA. FINS MEDICINAIS. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. CERACOTONE E CEGUEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei 11.343/2006, é proibido em todo o território nacional o plantio, a cultura e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar. 2. A impetração de habeas corpus preventivo, admitida pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, e art. 647 do Código de Processo Penal, justifica-se diante da iminência de ameaça, violência ou coação à liberdade de locomoção. No caso presente, pretende-se a obtenção de salvo-conduto para a importação de sementes e cultivo de plantas de Cannabis Sativa destinada a tratamento terapêutico contra ceracotone, cegueira e visão subnormal. Contudo, a parte não demonstrou nenhum ato concreto de persecução penal contra a sua liberdade, a qual poderia estar ameaçada. 3. Não houve provas contundentes de que o óleo extraído da Cannabis Sativa seria o único tratamento disponível para o paciente aliviar a sua enfermidade. 4. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. A defesa alega, em síntese: a) a recorrente "uma mulher de 37 anos, enfrenta uma batalha dolorosa contra o ceratocone (CID 10 -H18.6) e cegueira com visão subnormal (CID H54). Um minucioso laudo médico, emitido pela Dra. Clara Calabrich, CRM-BA 34837, em 03 de março de 2023 (ID. 321858657), destaca a urgência do tratamento com produtos derivados da cannabis para aliviar seus sintomas" (e-STJ fl. 190); b) "A médica responsável prescreveu a Solução Oral Cannabis Sativa L -KHIRON CBD 14 mg/ml, consistindo em 12 frascos de 30 ml cada. A prescrição indica a administração de 02 (duas) gotas pela manhã e 02 (duas) gotas à noite, com aumento gradual de uma gota por semana, até que a paciente apresente melhora satisfatória (ID. 321858657). A paciente já passou por transplantes de córnea em ambos os olhos, conforme atestado pelo oftalmologista José Newton Dias de Escóssia (ID. 321858664). No entanto, o ceratocone persiste, prejudicando sua visão e qualidade de vida" (e-STJ fl. 190); c) "O caso também foi acompanhado pelo Dr. Neilton da Silva Farias, CRM-PE 27189, conforme receituário anexo, prescrevendo o Óleo Cannabis Softcann Full Spectrum 200 mg/ml. A receita recomenda 3 frascos mensais, totalizando 36 frascos ao ano (ID 321858665). Estudos científicos indicam que o canabidiol -CBD ajuda a reduzir a pressão ocular, tornando-se crucial no tratamento do ceratocone e na prevenção da cegueira progressiva da paciente" (e-STJ fl. 190); d) "O uso dos fitocannabinóides oferece um alívio momentâneo de sua dor constante e proporciona uma melhora temporária em sua qualidade de vida. No entanto, a importação desses medicamentos essenciais tornou-se um pesadelo burocrático, colocando em risco sua única fonte de conforto" (e-STJ fl. 190); e) "a paciente possui documentação de vários médicos assinalando a gravidade do quadro de saúde e os benefícios obtidos com o tratamento, além disso, há exclusividade do uso para fins medicinais" (e-STJ fl. 191); f) "A paciente pretende com importar sementes e cultivar plantas de cannabis bem como delas extrair o respectivo óleo medicinal para o seu tratamento. Contudo, há fundado receio de que tais condutas possam ser enquadradas nos tipos previstos nos artigos 28 e 33 c/c artigo 40, I da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)" (e-STJ fl. 192); g) "o STJ firmou entendimento de que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde" (e-STJ fl. 192); h) "o receio do paciente em eventual apreensão de quantidade expressiva e possível capitulação em sede policial de delito mais gravoso, autoriza a concessão da presente medida. Ademais, a intenção de importação das sementes também pode ser considera mais gravosa, o que geraria sérios danos ao paciente" (e-STJ fl. 193); i) "A importação de medicamentos e produtos que utilizam como base a Cannabis é autorizada inclusive pela ANVISA, mas somente através de um processo complexo e com desembaraço aduaneiro que inviabiliza que todas as pessoas possam ter acesso, ferindo direito constitucional de isonomia e acesso à saúde" (e-STJ fl. 193); j) "poderia o paciente requerer que o Estado seja obrigado ao fornecimento de medicação importada com tais princípios ativos. Contudo, todos os estudos mostram que a extração caseira é tão eficiente quanto os medicamentos disponíveis no exterior e absurdamente menos onerosa para as partes. Por tal razão os pacientes pleiteiam o salvo-conduto" (e-STJ fl. 196); k) "Ressalta-se a impossibilidade de adquirir medicamentos similares ou o próprio óleo a baixo custo de associações especializadas, como a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança - ABRACE, pois o autor é PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI, não tendo condições de pagar taxa associativa e adquirir onerosamente os correspondentes oléos, sem prejuízo próprio e de sua família" (e-STJ fl. 197); l) "Consoante consulta feita ao sítio eletrônico da referida entidade (www. abraceesperanca.org.br), o óleo em questão somente é vendido para pessoas associadas, as quais, além de se cadastrar no site e cumprir uma série de requisitos, devem pagar uma anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), custando cada frasco de 30 ml a partir de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), despesa esta que o paciente, como dito, não tem condições de arcar" (e-STJ fl. 197); m) "o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é atípico plantar maconha para fins medicinais (Informativo 758)" (e-STJ fl. 197). A recorrente está em liberdade. Requer, liminarmente, o deferimento de liminar "para autorizar o paciente a realizar a importação de sementes, transporte e cultivo de exemplares, concomitantemente, da planta "Cannabis" em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente" (e-STJ fl. 200). No mérito, o provimento do recurso para "concedendo salvo-conduto definitivo para autorizar a paciente a realizar a importação, transporte e cultivo concomitante de exemplares da planta "Cannabis" em sua residência, para fins medicinais, sem qualquer constrangimento e punição, em especial, para que as autoridades encarregadas, Polícia Federal, Polícia Civil e/ou Polícia Militar, sejam impedidas de proceder a prisão em flagrante da paciente pela produção artesanal de Cannabis Sativa para fins medicinais, bem como se abstenham de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação e eventualmente encontrados na residência, desde que na quantidade requerida; bem como requer salvo conduto para o envio do óleo extraído da cannabis sativa para análise cromatográfica em Laboratórios de Farmácia, públicos ou privados, ou de Instituições de Ensino e Pesquisa" (e-STJ fl. 200). É o relatório. Deferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV . Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.
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